TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6803/2019 - Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019
1293
Ação: Inquérito Policial em: 10/12/2019 AUTOR REU:APURACAO VITIMA:L. C. R. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Antes da decisão sobre o pedido realizado pelo Ministério Público, oficie-se Instituto
Médico Legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe ao juízo o laudo de necropsia de LUIS
CARLOS RODRIGUES, vítima de homicídio em 24 de maio de 2014, sob pena de expedição de mandado
de busca e apreensão e crime de desobediência, sem prejuízo de demais sanções administrativas. 2. Não
cumprido no prazo, certifique e expeça MANDADO DE BUSCA E APREENSAO. 3. Em seguida, ao
Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Ananindeua, 10 de dezembro de 2019. CRISTINA
SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua-PA
PROCESSO:
00085296220198140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Inquérito
Policial em: 10/12/2019 AUTORIDADE POLICIAL:ICUI GUAJARA UNIDADE INTEGRADA PROPAZ
INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:G. N. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Antes da decisão sobre o
pedido realizado pelo Ministério Público, oficie-se Instituto Médico Legal, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, encaminhe ao juízo o laudo de necropsia de GENILSON NASCIMENTO SANTANA, vítima de
homicídio em 26 de junho de 2019, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e crime de
desobediência, sem prejuízo de demais sanções administrativas. 2. Não cumprido no prazo, certifique e
expeça MANDADO DE BUSCA E APREENSAO. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Quanto ao laudo
de potencialidade lesiva/funcionalidade e recenticidade de disparos requerido pelo Parquet, deixo de
apreciar o pedido, vez que o laudo se encontra acostado aos autos, às fls. 33/35. CUMPRA-SE COM
URGÊNCIA Ananindeua, 10 de dezembro de 2019. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito
Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua-PA PROCESSO: 00093076620188140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 10/12/2019 VITIMA:W. W. L. Q. AUTORIDADE
POLICIAL:DIVISAO DE HOMICIDIOS DENUNCIADO:ROBSON CARLOS PIMENTEL MOREIRA
Representante(s): OAB 23530 - PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR (ADVOGADO)
DENUNCIADO:YURI DOS SANTOS BRITO Representante(s): OAB 26632 - ANTONIO JOSE MARTINS
FERNANDES (ADVOGADO) DENUNCIADO:HUGO BRENO BATISTA MARTINS
DENUNCIADO:DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO Representante(s): OAB 8002 - JOAO
NELSON CAMPOS SAMPAIO (ADVOGADO) . SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal de
Competência do Júri, na qual os nacionais JOSUÉ MENDONÇA MONTEIRO e GOR BRUNO BATISTA
MARTINS, ambos qualificados nos autos, juntamente com outros indivíduos, foram denunciados pela
prática do crime de homicídio em desfavor Wanglay Wallax Lima de Queiroz. O Ministério Público, em
manifestação de fl. 89, requereu a extinção de punibilidade dos referidos acusados. Diante das
declarações de óbito dos acusados Josué Mendonça Monteiro e Igor Bruno Batista Martins, juntadas às
fls. 90/91 e 92/93 dos autos, e, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, uma das formas de se
extinguir a punibilidade é pela morte do agente. Ante o exposto, acolho a manifestação da Representante
do Ministério Público, em todos os seus termos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados
JOSUÉ MENDONÇA MONTEIRO e GOR BRUNO BATISTA MARTINS, relativamente a esta Ação Penal.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Ananindeua, 10 de Dezembro de 2019. CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua-PA
PROCESSO:
00093076620188140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação
Penal de Competência do Júri em: 10/12/2019 VITIMA:W. W. L. Q. AUTORIDADE POLICIAL:DIVISAO DE
HOMICIDIOS DENUNCIADO:ROBSON CARLOS PIMENTEL MOREIRA Representante(s): OAB 23530 PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:YURI DOS SANTOS BRITO
Representante(s): OAB 26632 - ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:HUGO BRENO BATISTA MARTINS DENUNCIADO:DAYVISON DO NASCIMENTO
SANTOS DE BRITO Representante(s): OAB 8002 - JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO (ADVOGADO) .
Processo nº 0009307-66.2018.8.14.0006 Capitulação Penal - Artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código
Penal Brasileiro Acusado: DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO DECIS"O
INTERLOCUTÓRIA O acusado DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO, devidamente
qualificado nos autos, por meio de Advogado, requereu a Revogação da Prisão Preventiva, ao fundamento
de não restarem presentes os pressupostos legais que ensejam a decretação da custódia cautelar. O
Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão formulada, conforme fls. 94/95. É o sucinto
relatório, DECIDO. Somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida
acauteladora deve-se restringir a liberdade do cidadão. Dispõe a Constituição Federal, que "ninguém será
levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º,
LXVI). Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juízo restringir a