TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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CARVALHONº: 0844506-70.2019.8.14.0301 Designo o dia24 de junho de 2020 às 9h20minpara a
audiência de conciliação, prevista no art. 334, caput do Código de Processo Civil vigente,apesar de os
autores terem manifestado expressamente seu desinteresse na autocomposição, uma vez que a audiência
somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na sua
realização(§4º do art. 334 do NCPC). Cite-se os réusOCONLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA, EDUARDO
WERNECK DE CARVALHO eLINDALVA MARIABARROS DE CARVALHOcom antecedência mínima de
20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo o seu desinteresse na realização da
audiência ser feito por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência contado da data
designada para a realização da audiência (§5º do art. 334 do NCPC). Por outro lado, cientifique-se o réu
que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da data: I- Da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- Do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334,
§4º, inciso I (art. 335 do NCPC), ressaltando que não contestada a ação, o réu será considerado revel e,
consequentemente, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do
NCPC). Por fim, advirto as partes que devem comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou
Defensores Públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do
valor da causa revertida em favor do Estado (§§8º e 9ºdo art. 334 do NCPC). Intime-se o autor, na pessoa
de seu advogado, para comparecer à referida audiência (§3º do art. 334 do NCPC). Intime-se. Belém,09
de dezembro de 2019 Alessandro OzananJuiz de Direito
Número do processo: 0809003-85.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARCOS FABIANO
DAMASCENO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETO OAB: 006266/PA
Participação: RÉU Nome: BANPARAVistos, etc. MARCOS FABIANO DAMASCENO DA SILVA,
devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação
Revisional em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(art. 321, parágrafo único do NCPC), para que fossem informados os contratos de empréstimos
celebrados pelas partes e o valor das respectivas prestações sobre as quais deveria incidir a limitação de
30%, a parte autora apresentou manifestação de Id. 10477517. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação
Revisional em que o autor alega que firmou com o réu vários contratos de empréstimos, cujos descontos
efetuados em folha de pagamento e conta corrente não respeitam o limite legal de 30% de sua
remuneração abatidos os descontos obrigatórios. O autor, no entanto, não discriminou na petição inicial os
contratos celebrados pelas partes, o valor das parcelas tampouco mencionou expressamente o valor
incontroverso do débito mediante memória de cálculo, a fim de satisfazer as exigências previstas nos arts.
320 e 330, § 2º do CPC. Diante disto, foi determinada a emenda da petição inicial, porém a parte autora
apenas aduziu que não pretende a modificação ou anulação de cláusulas contratuais, mas sim a
adequação do valor das parcelas para que, somadas, não ultrapassem o limite de 30% de seus
vencimentos líquidos como previsto no art. 126 da lei estadual nº 5.810/94. Ocorre que, a ausência de
indicação do valor incontroverso do débito, dos contratos celebrados e do valor das parcelas sobre as
quais deveria incidir a limitação pretendida (que não se confunde com o valor das amortizações), além de
dificultar o entendimento da peça inicial, prejudica a defesa do réu que não saberá sobre quais parcelas
deverá incidir a limitação requerida. Ora, o autor é quem limita o pedido, de sorte que deve declinar, na
peça inicial, com precisão e clareza, os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como deduzi-lo
de forma expressa e com suas especificações, sob pena de, ao não o fazer, ter indeferida a peça
inaugural. Nesse contexto, do que se extrai dos autos, há necessidade de adequação da peça, não tendo
a emenda apresentada pelo autor sido suficiente, isso porque expôs de forma genérica as contratações a
serem revisadas, o que se mostra inviável. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIDA DE FORMA SUFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CPC/15 O atendimento insuficiente à
determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 330, § 2º, do
Código de Processo Civil/2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito.
Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº
70082129602, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro,
Julgado em: 11-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO