TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6812/2020 - Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020
450
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Número do processo: 0867504-32.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: LIBERTY SEGUROS S/A
Participação: ADVOGADO Nome: ALAN FARIA ANDRADE SILVA OAB: 327626/SP Participação: RÉU
Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDAProcesso: 0867504-32.2019.814.0301 SENTENÇAVistos, etc
...Tratam os autos deAção Regressivaajuizada sob o fundamento fático de que a Reclamante celebrou
contrato de seguro com terceiro estranho à lide, tendo este se envolvido em acidente de trânsito com um
dos veículos da Reclamada. Após a colisão, a Reclamante liquidou o sinistro, arcando com os custos do
conserto do veículo do seu cliente, propondo a presente ação visando o ressarcimento de tais despesas.É
o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Da análise dos fatos e fundamentos
da petição inicial é patente aincompetência materialdeste Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito
de Belém, para processar e julgar a presente demanda, primeiramente, por se tratar de causa que versa
sobre ação regressiva oriunda de relação contratual, cuja competência não está incluída nas atribuições
deste juizado. Em segundo plano, observa-se claramente que a Reclamante não se enquadra nos
quesitos de legitimidade ativa impostos pelo inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95. O Juizado
Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém tem competência para apreciar demandas referentes a
fatos e danos materiais e extrapatrimoniais relativos a acidentes de trânsito e indenizações referentes ao
seguro DPVAT, sendo tais limites interpretados de forma estrita, conforme as Resoluções nº 019/98,
004/2008-GP e 017/2011-GP, constatando-se que a presente ação versa sobre causa distinta da
competência deste juizado.É cediço que a propositura de ações desordenadamente, sem a devida
observância das regras de competência, sobrecarrega demasiada e desnecessariamente a máquina
Judiciária, comprometendo a fiel observância dos critérios de regência deste rito especial, dentre os quais
aceleridadeeeconomia processuais, conforme preconizado pelo artigo 2º da Lei n. 9.099/95.Com efeito, o
exercício de qualquer direito deve ter uma motivação legítima, a qual, por sua vez, deve ser extraídadas
condições objetivas nas quais se pretende exercê-lo, cotejando-as com sua finalidade e com a missão
social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica
dominante.De outra sorte, diante da clara e manifesta incompetência deste juízo para julgar a causa, a
análise do mérito da causa acarretaria em dano grave para os Autores, pois a referida decisão seria nula,
posto que tomada por juízo absolutamente incompetente, o que retornaria o processo a estaca zero.Desta
feita, diante da patente incompetência deste juizado e da ilegitimidade da Reclamante, o feito deve ser
redistribuído para uma das Varas Cíveis e Empresarias de Belém, conforme endereçamento constante na
petição inicial.Intime-se e cumpra-se.P.R.I.C.Belém, 07 de Janeiro de 2020. MAX NEY DO ROSÁRIO
CABRALJuiz de Direito
Número do processo: 0850927-76.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: EDSON JOAO
BORGES CUNHA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ MICHEL NUNES ARAUJO OAB: 698
Participação: RECLAMADO Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Participação: ADVOGADO
Nome: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA OAB: 18717/PATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº:
0850927-76.2019.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pedido de antecipação da audiência UNA para data
anterior ao dia 18/01/2020, haja vista a suspensão dos prazos/atos processuais no período de 20/12/2019
- 20/01/2020, conforme legislação processual em vigor.Intime-se o Reclamante e aguarde-se a realização
do ato processual.Cumpra-se.Belém, 07 de Janeiro de 2020. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRALJuiz de
Direito
Número do processo: 0832069-94.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: THALIS DA LUZ
SERRAO Participação: ADVOGADO Nome: JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM SEGUNDO OAB:
25023/PA Participação: RECLAMADO Nome: ALEXANDRE COSTA VIANA Participação: ADVOGADO
Nome: LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS OAB: 24330/PAProcesso nº0832069-