TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6815/2020 - Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
358
parte reclamada, há necessidade de se aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas instaurado por este E. Tribunal, uma vez que somente assim poderá ser avaliado se a
cobrança é devida ou não. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, proferida em Sessão Ordinária ocorrida em 03/04/2019, que admitiu a
instauração deIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0801251.63.2017.8.140000),
visandodeterminar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e,
consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeçõese,
considerando ainda a determinação contida no respectivo Acórdão de que sejam suspensas todas as
ações cuja causade pedir se mostre diretamente relacionada à matéria versada no incidente, determino a
remessa dos presentes autos à secretaria, a fim de que se aguarde a definição da tese jurídica a ser
aplicada.Havendo julgamento do IRDR ou superado o prazo de suspensão previsto no art. 980, caput, do
CPC, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo se houver decisão fundamentada do relator em
sentido contrário, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo.Intimem-se.Cumpra-se.Belém/PA, 09 de
janeiro de 2020. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado
Especial Cível
Número do processo: 0865807-73.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: SILMARA DO
SOCORRO DOS SANTOS CORREA Participação: RECLAMADO Nome: VALDENICE SILVA SANTOS
Participação: RECLAMADO Nome: PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA JUNIORPROCESSO
NÚMERO: 0865807-73.2019.8.14.0301 DESPACHO Intime-seareclamante, na pessoa de seu procurador
habilitado, para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos
autos cópia digitalizada decomprovante de residência emdocumento idôneo e atualizado,em nome
daautoraou em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular do comprovante residencial,
atestando queaquelareside no endereço nele constante.Importante salientar que tais medidas se revelam
necessárias em razão de não constar nos autoscomprovante de residênciaatualizadoem nome da
promovente, de maneira que ausente no feito documento indispensávelà propositura da ação.Após, com
ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.Belém,13de janeiro de 2020. MÁRCIA
CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Número do processo: 0827212-39.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: VINICIUS
AURELIO ROSA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: MAYCO AMORIM OAB: 547 Participação:
RECLAMANTE Nome: GICELLY DA SILVA MACHADO Participação: ADVOGADO Nome: MAYCO
AMORIM OAB: 547 Participação: RECLAMADO Nome: Tam Linhas aereas Participação: ADVOGADO
Nome: FABIO RIVELLI OAB: 21074/PAPROCESSO Nº0827212-39.2018.8.14.0301
RECLAMANTE:VINÍCIUS AURÉLIO ROSA DE SOUZA GICELLY DA SILVA MACHADORECLAMADA:
TAM LINHAS AÉREAS JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e
decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.Afirmam os reclamantes que adquiriram junto à reclamada
passagens aéreas para o trecho Belém-Fortaleza, Fortaleza-Belém, com ida marcada para o dia
12/09/2017 e volta para o dia 17/09/2017, pois pretendiam comemorar o aniversário de 4 anos de sua
filha, juntamente com a avó da criança, no Beach Park. Dizem, porém, que a reclamante Gicelly constatou
que não poderia embarcar na data marcada e fato que foi comunicado à companhia aérea, com a ressalva
de que se utilizaria do trecho de volta. Feito isso, referem que compraram uma passagem da empresa Gol
Linhas Aéreas para que a reclamante pudesse viajar a Fortaleza dia 14/09/2017, no entanto, um dia antes
de sua partida, o reclamante Vinicius tentou fazer ocheck inde toda a família para o trecho FortalezaBelém, que já estava liberado, ocasião em que constatou que o nome da esposa não estava dentre os
passageiros.Relatam que entraram em contato com a empresa informando o ocorrido e destacando que
haviam comunicado que a passageira não faria o voo de ida pela companhia, mas utilizaria a passagem
da volta, porém, após idas e vindas a requerida manteve-se irredutível com relação à impossibilidade de
embarque no trecho de volta e, como a família não possuía condições de comprar mais uma passagem de
Fortaleza para Belém, a reclamante acabou optando por não embarcar para a capital cearense.Assim,
diante dos fatos ocorridos, formulam pedido de indenização alegando que tal situação lhes causou abalo
moral, pois a mãe ficou longe da filha no aniversário da criança e a menor perguntava a todo momento
pela mãe, inclusive chorando. Além disso, pleiteiam indenização por danos materiais, no valor de
R$927,65, que corresponde ao que foi com gasto com o trecho de Fortaleza-Belém não utilizado, taxa de