TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6831/2020 - Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2020
1587
escoado o prazo, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO.
Expeçam-se o necessário.
Capanema-PA, 04 de fevereiro de 2020.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES
Juiz de Direito
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
PROCESSO: 0002382-77.2011.8.14.0013
NATUREZA: DPVAT
REQUERENTE: PEDRO MARIANO DO NASCIMENTO, CPF 520.973.602-30
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES (OAB/PA 16.269-B)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, CNPJ
09.248.608/0001-04
ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA 16.292)
ADVOGADA: MARILIA DIAS ANDRADE (OAB/PA 14.351)
OFÍCIO N ___________ - ________________________________
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA:
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO:
Tratam os autos de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, proposta por PEDRO MARIANO
DO NASCIMENTO, CPF 520.973.602-30, em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT SA, CNPJ 09.248.608/0001-04, e da empresa BRADESCO AUTO RE CIA DE
SEGUROS, CNPJ 92.682.038/0001-00.
Alega o autor que teve perdas funcionais permanentes no membro inferior esquerdo, representando 50%
de debilidade, e que recebeu do seguro DPVAT o valor de R$ 2.663,79 (dois mil, seiscentos e sessenta e
três reais e setenta e nove centavos). Porém, pleiteia a diferença de valores, já que informa que deveria
ter recebido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, restando R$ 10.836,21 (dez mil,
oitocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos).
O laudo apresentado às fls. 19, não quantifica a extensão do dano.
Recebida a petição inicial sob o rito comum, deferida a gratuidade da justiça, designada audiência e
determinada a citação, às fls. 24, dos autos, e devidamente realizada pela via postal (fls. 28).
Ocorrida audiência e apresentada contestação, juntadas às fls. 69/80. Foi acolhida a exclusão da
empresa BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, CNPJ 92.682.038/0001-00, do polo passivo da lide.
Em suma, são alegações a REQUERIDA: ausência de documentos obrigatorios para instrução da petição
inicial; falta de interesse de agir pelo pagamento administrativo; ausência de nexo de causalidade;
necessidade de nova perícia; e, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Na mencionada audiência, conforme ata acostada Às fls. 31/33, foras afastadas todas as questões
preliminares, a parte REQUERIDA requereu realização de perícia, a fim de quantificar o dano, o que foi
deferido.
Oficiado ào IML, conforme documento de fls. 171, com resposta às fls. 173, designando dia e hora para
a realização da perícia, devidamente realizado e juntado às fls. 176/177.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao laudo, em publicação de 18/08/2014, a
REQUERIDA remanescnte apresentou manifestação às fls. 180/182, alegando compatibilidade entre o que
está descrito no laudo e o valor que foi pago, requerendo a improcedência do pedido inicial.
A parte REQUERENTE não se manifestou, embora tenha sido intimada por advogado e posteriormente,
pessoalmente (fls. 186 verso).
Vieram então os autos conclusos.
É o que basta para relatar.
Passo a fundamentar.