TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6839/2020 - Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
704
quanto ao prazo de entrega da obra.. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇ¿O AO
PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. - A jurisprudência do STJ firmou o
posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor
indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda; - A base de cálculo da reparação por lucros
cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Conforme
entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de
mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato; - O termo final do dever de
indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega
das chaves, e não a expedição do "habite-se". DEVOLUÇ¿O DA COMISS¿O DE CORRETAGEM.
CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS
EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇ¿O EM DOBRO DA
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. - A transferência do custeio da comissão de corretagem da
construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade; - Má-fé
emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo; - Repetição em dobro na forma do artigo
42, parágrafo único, do CDC. CORREÇ¿O MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - O
entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código
Civil, quando os juros não foram convencionados. - No caso concreto, o contrato traz expressamente a
adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do
qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic. RECURSO DO PRIMEIRO
APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E
N¿O PROVIDO. (TJ-AM - APL: 0708156-28.2012.8.04.0001, Relator: Desembargador Yedo Sim¿es de
Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/06/2015, Data de Publicaç¿o: 01/06/2015). Grifei.
RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZ¿O DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL
A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVIS¿O CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA
QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E N¿O DA CARTA
DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJRS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento:
08/10/2015,Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 13/10/2015)
(grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA
DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVIS¿O CONTRATUAL. N¿O
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a
jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora
por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
(...) 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PA, 2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em
2015-09-21). Logo, o termo inicial para apuração dos lucros cessantes é a partir de 01 de janeiro de 2015
e o termo final até a efetiva entrega do imóvel. DA INVERSÃO DA MULTA CONVENCIONAL Embora a
jurisprudência do STJ já tenha fixado a possibilidade de inversão da multa convencional (tema 971 - REsp
1635428 REsp 1498484 REsp 1614721 REsp 1631485), também determinou a impossibilidade de
cumulação com indenização danos materiais a título de lucros cessantes. Assim sendo, ante o deferimento
de lucros cessantes, indefiro o pedido de inversão de multa convencional como forma de se evitar
enriquecimento ilícito. DOS DANOS MORAIS O dano moral é conceituado como qualquer mal ou ofensa
pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo
que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição da estabilidade psíquica alheia, provocada por
ação ou omissão de terceiro, agredindo "la victima, em su honor o en sus afectos", segundo elucida
Mazeand (in Tratado de La Responsabilidad Civil, p. 298). O Superior Tribunal de Justiça vem
consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio,
suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu
sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre
um fator esperado, embora indesejado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
SÚMULA Nº7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de