TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6841/2020 - Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
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de detenç¿o.
Presente a atenuante da confiss¿o, que deixo de considerar em raz¿o da pena ter sido aplicada no
mínimo legal.
Em relaç¿o ao argumento da defesa do réu quanto à inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, tem-se
que o STF, em sede de Repercuss¿o Geral (RE 597270 QQ-RG), decidiu: ¿N¿o é inconstitucional a
Súmula nº 231 do STJ, que veda a reduç¿o da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria da pena, conforme decidido pelo STF em sede de Repercuss¿o Geral (RE 597270 QQ-RG)¿.
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.
Ausentes causas de aumento e diminuiç¿o de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇ¿O DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇ¿O.
2. Regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideraç¿o o somatório da pena aplicada 03
meses, e que n¿o se trata de reincidência, determino que a sanç¿o seja cumprida inicialmente em
regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Em atenç¿o ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a
substituiç¿o da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está
marcada pela violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
Noutro giro, em conformidade com o art. 77 do Código Penal, suspendo a execuç¿o da pena privativa
de liberdade estabelecida, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condiç¿es (caso
necessário, poder¿o ser alteradas pelo Juízo das Execuç¿es Penais, bem como poder¿o ser acrescidas
outras, se pertinentes):
a)
Nos primeiros três meses do referido prazo, o condenado deverá prestar serviços à comunidade em
um dos Estabelecimentos de Saúde do município, à raz¿o de uma hora de tarefa por dia de condenaç¿o,
fixadas de modo a n¿o prejudicar a jornada normal de trabalho e as tarefas atribuídas conforme as
aptid¿es do condenado.
b) Durante os dois anos de suspens¿o, comparecer mensalmente perante o Juízo da Execuç¿o Penal
para informar e justificar suas atividades (art. 78, CPB).
3. CPP, art. 387, § 1º.
Na hipótese de interposiç¿o de recurso pelo acusado, permito que este permaneça em liberdade, pois
encontra-se desta forma nesta fase processual e n¿o é cabível a pris¿o preventiva para o caso concreto.
4. Art. 387, IV do CPP.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude da matéria n¿o ter sido debatida no curso do processo
pelas partes, oportunizando a instauraç¿o de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do
princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados:
[...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixaç¿o de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para
que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às