TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6848/2020 - Quarta-feira, 4 de Março de 2020
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CJRMB/TJE). Intime-se o advogado, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NUNES FILHO - OAB/PA 8009,
atuando na defesa da acusada LUIZ CARLOS NUNES DA CUNHA, para apresentar memoriais escritos no
prazo de 5 (cinco) dias, nos autos de nº 0003806-39.2015.8.14.0006, perante a Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Ananindeua/PA, de acordo com o artigo 403 §3° do CPP. Eu, Bryan Braga Batista,
estagiário, o digitei. Ananindeua/PA, 02 de Março de 2020. Weberson Barros Auxiliar Judiciário Vara do
Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua/PA PROCESSO: 00063782620198140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER
A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 02/03/2020 VITIMA:K. D. M. DENUNCIADO:DENILSON
BECKMAN NUNES Representante(s): OAB 17201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO LAGO DOS SANTOS DENUNCIADO:LUIZ EDUARDO
MARQUES BRITO DENUNCIADO:CLEBERSON SOUZA DA COSTA. Processo 000637826.2019.8.14.0006 Acusado: LUIZ EDUARDO MARQUES BRITO DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA O
acusado LUIZ EDUARDO MARQUES BRITO, devidamente qualificado nos autos, por meio as Defensoria
Pública do Brasil, requereu a Revogação da Prisão Preventiva e aplicação de medidas cautelares
alternativas a prisão, ao fundamento de não restarem presentes os pressupostos legais que ensejam a
decretação da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão formulada
(fls. 151/153). É o sucinto relatório, DECIDO. Somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa
necessidade da medida acauteladora deve-se restringir a liberdade do cidadão. Dispõe a Constituição
Federal, que ¿ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança¿ (art. 5º, LXVI). Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar,
deve o juízo restringir a liberdade do acusado, o que se verifica neste caso, em que, analisando os autos,
verifico estarem presentes os motivos para a manutenção da custódia cautelar, posto que em liberdade,
poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal, devendose ainda garantir a ordem pública. O réu deve ser mantido fora do convívio social, posto que visando
acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma
ocorrência criminosa no município. Vejamos a jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DISPOSTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. - ORDEM
DENEGADA, À UNANIMIDADE. 1. Encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, uma vez
que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, haja vista a periculosidade do paciente, indicada pelas circunstâncias e natureza dos
crimes que lhes são imputados, bem como pela intimidação demonstrada pelas testemunhas do fato. No
mais, o decreto prisional se encontra devidamente amparado nas circunstâncias acima descritas, não se
podendo falar em carência de fundamentação. (TJ-PE - HC: 3794558 PE, Relator: Gustavo Augusto
Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 12/05/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
18/05/2015) HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE SUA
REVOGAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PROBABILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, tampouco na
que lhe sucede indeferindo sua revogação, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão
cautelar. 2. A probabilidade de reiteração criminosa, no caso, decorre da gravidade concreta da conduta
do paciente, eis que lhe é atribuída a prática de duas tentativas de homicídio qualificado, tendo ele
efetuado diversos disparos em plena via pública e em frente a diversas residências. Outrossim, no dia
seguinte também teria praticado invasão de domicílio de uma das vítimas para lhe ameaçar, também
cometendo, assim, o delito de coação no curso do processo. 3. Portanto, facilmente extrai-se sua
periculosidade, o desprezo pela vida humana e seu destemor no cometimento de delitos na tentativa de
permanecer impune, além de, consequentemente, o risco de reiteração delitiva com o comprometimento
da ordem pública e do perigo de sua liberdade para a instrução criminal, autorizando dessa forma a
segregação cautelar. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social,
como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal, não se vislumbra a adequação de outras
medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se
devem confundir os pressupostos da prisão preventiva e os da prisão decorrente da imposição de pena. 6.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20150020085017, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de