TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6854/2020 - Quinta-feira, 12 de Março de 2020
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LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (ADVOGADO) OAB 25749 - ADYLER MATEUS MELO DE LIMA
(ADVOGADO) DENUNCIADO:GEORGE ISHAK Representante(s): OAB 6935 - LUCIA VALENA
BARROSO PEREIRA CARNEIRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:NEMER FRAHIA FILHO
Representante(s): OAB 6935 - LUCIA VALENA BARROSO PEREIRA CARNEIRO (ADVOGADO)
VITIMA:O. E. DENUNCIADO:NELSON MACHADO DA SILVA LIMA Representante(s): OAB 15580 LUCAS MARTINS SALES (ADVOGADO) . De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, e de
conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. V, vista dos presentes autos ao(s)
ADVOGADO(S) LUCIA VALENA BARROSO PEREIRA CARNEIRO, OAB/PA 6935 para apresentar(em)
em favor do(s) Denunciado(s) GEORGE ISHAK, alegações finais, por memoriais, artigo 403, §3º, do CPP.
Belém, 28/02/2020. Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário, subscrevo. PROCESSO:
00112539120148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTA BESSA FERREIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/02/2020
DENUNCIADO:MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CRISTINO Representante(s): OAB 14097 - EDUARDO
NEVES LIMA FILHO (ADVOGADO) OAB 26632 - ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES
(ADVOGADO) DENUNCIADO:ALBERTO DAVID FADUL FILHO Representante(s): OAB 15584 ADELVAN OLIVERIO SILVA (ADVOGADO) OAB 14097 - EDUARDO NEVES LIMA FILHO (ADVOGADO)
OAB 17682 - FELIPE FADUL LIMA (ADVOGADO) OAB 21349 - LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO
(ADVOGADO) OAB 25749 - ADYLER MATEUS MELO DE LIMA (ADVOGADO) DENUNCIADO:GEORGE
ISHAK Representante(s): OAB 6935 - LUCIA VALENA BARROSO PEREIRA CARNEIRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:NEMER FRAHIA FILHO Representante(s): OAB 6935 - LUCIA VALENA BARROSO
PEREIRA CARNEIRO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. DENUNCIADO:NELSON MACHADO DA SILVA LIMA
Representante(s): OAB 15580 - LUCAS MARTINS SALES (ADVOGADO) . De ordem da MM Juíza de
Direito da 3ª Vara Criminal, e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. V, vista
dos presentes autos ao(s) ADVOGADO(S) EDUARDO NEVES LIMA FILHO, OAB/PA 14.097; ADELVAN
OLIVERIO SILVA, OAB/PA 15.584; VALDENOR MONTEIRO BRITO JUNIOR, OAB/PA 20.209; LUANA
MOREIRA DA CUNHA FARO, OAB/PA 21.349 para apresentar(em) em favor do(s) Denunciado(s)
ALBERTO DAVID FADUL FILHO, alegações finais, por memoriais, artigo 403, §3º, do CPP. Belém,
28/02/2020. Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário, subscrevo. PROCESSO: 00170896920198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EVA DO AMARAL
COELHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/02/2020 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:THIAGO ANDRE AZEVEDO PAIXAO Representante(s): OAB 20569 - JOAO CESAR
MARTINS CARDOSO (ADVOGADO) . SENTENÇA Processo nº. 00170089-69.2019.8.14.0401 Ação penal
pública Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Imputação penal: art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei nº. 10.826/2003 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Thiago André Azevedo
Paixão Advogado(as): João César Martins Cardoso - OAB/PA nº. 20.569 Juíza Prolatora: Eva do Amaral
Coelho O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de Justiça do Juízo
Singular denunciou THIAGO ANDRÉ AZEVEDO PAIXÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas
sanções punitivas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826 de 2003. A persecução
criminal teve início por prisão em flagrante delito no dia 06/08/2019. Denúncia formalizada às fls. 02/03.
Recebimento da denúncia às fls. 07/08. Citação pessoal do réu à fl. 09-a. Resposta à acusação às fls.
10/14. Análise de absolvição sumária às fls. 17/18, sendo o pleito indeferido, e designada audiência de
instrução e julgamento. Na instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação AHIRTON
NEVES PEIXOTO, AURI SALOMÃO ARAÚJO, de defesa ADELIA SAMPAIO DE LIMA, sendo o réu
THIAGO ANDRÉ AZEVEDO PAIXÃO, qualificado e interrogado, conforme ata de audiência de fls. 47/49 e
da mídia juntada à fl. 50 do feito. Encerrada a instrução as partes não requereram diligências. Os debates
orais foram convertidos em memoriais escritos de fls. 52/54 e 56/62, tendo o Ministério Público ratificado à
denúncia e requerido a condenação do réu nas sanções penais previstas no artigo 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº. 10.826 de 2003, com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou
um segundo parágrafo ao artigo supramencionado, enquanto a defesa pugnou pela absolvição de seu
constituinte nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como, em caso de condenação, o direito de
recorrer em liberdade. Certidão de antecedentes criminais do réu às fls. 63/65. Em síntese, é o relatório.
Decido. Trata a hipótese dos autos de crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e
de uso proibido, previsto no artigo 16, inciso IV, e §2º da Lei nº. 10.826/2003, com nova redação dada pela
Lei nº 13.964/2019, a seguir transcrita: (...)(...)Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas
mesmas penas incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação