TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6855/2020 - Sexta-feira, 13 de Março de 2020
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entorpecentes nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado
de destruição de drogas ser remetido a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da
incineração. Belém (PA), 09 de março de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00585730620158140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 09/03/2020 DENUNCIADO:VANDERSON DA SILVA DE MORAES
Representante(s): OAB 18407 - SERGIO ESPINHEIRO ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:R. S. R.
VITIMA:K. R. S. . Processo Nº. 0058573-06.2015.8.14.0401 Ação: ROUBO QUALIFICADO Autor: Justiça
Pública Acusado: VANDERSON DA SILVA DE MORAES Tipificação Penal: art. 157, 2º, II, do CPB. Vistos,
RELATÓRIO VANDERSON DA SILVA DE MORAES foi denunciado pelo Ministério Público, sendo o
acusado incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB, tendo em vista que no dia 14 de
outubro de 2015, o denunciado praticou o crime de roubo contra duas vítimas, em companhia de um
comparsa desconhecido. De acordo com a denúncia, as vítimas estavam lanchando em frente ao Parque
Shopping, quando dois indivíduos, sendo um deles o denunciado, abordaram-nas colocando a mão
embaixo das camisas simulando armas, anunciando o assalto, e puxando com violência o celular de uma
vítima e a bolsa com os pertences da outra vítima. Ato contínuo os meliantes empreenderam fuga,
momento em que as vítimas solicitaram auxílio da força policial que estava passando pelo local em ronda
ostensiva. Os policiais saíram no encalço dos meliantes, acompanhados pelas vítimas, que reconheceram
o denunciado VANDERSON que jogou a bolsa da vítima em um terreno abandonado, sendo foi conduzido
até à autoridade policial, onde negou a prática delitiva, dizendo que um indivíduo jogou a bolsa em suas
mãos. Os policiais conseguiram entrar no terreno e localizaram a bolsa da vítima. Foi lavrado o flagrante,
contra o denunciado VANDERSON DA SILVA DE MORAES em 14.10.2015, às fls. 07 e seguintes. A
Denúncia, acompanhada do Inquérito Policial, bem como rol de testemunhas, foi recebida em 26.01.2015
e designada audiência de Instrução e julgamento, fl. 78. Defesa Prévia à fl. 82. Das testemunhas arroladas
na Denúncia, foram ouvidas pelo sistema visual AURIVALDO BEZERRA LIMA, WALTR BORGES DA
SILVA. O acusado VANDERSON DA SILVA MORAES, compareceu para ser interrogado, usando o direito
de ficar calado. Em Alegações Finais, o representante do Ministério Público prosseguiu na acusação
formulada na denúncia, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado VANDERSON DA SILVA DE MORAES,
pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, §2º, II do CPB. A Defesa do acusado
VANDERSON DA SILVA MORAES, ao tempo das Alegações Finais, requereu a ABSOLVIÇÃO, em razão
da insuficiência de prova. É o relatório. Decido. Imputa-se a VANDERSON DA SILVA DE MORAES a
prática do crime de Roubo com a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado em concurso
de pessoas e com violência contra a vítima, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Verifica-se que o feito está em ordem. Outrossim, verifica-se que o denunciado VANDERSON DA SILVA
DE MORAES não foi cerceado das garantias do contraditório e da ampla defesa e na esteira do princípio
pas de nullité sans grief, não há nulidade sem a prova da ocorrência de prejuízo para qualquer das partes.
Inexistindo, portanto, vícios ou nulidades a sanar, passo ao julgamento de mérito. O roubo é a subtração
de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade
de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a
posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. O sujeito ativo de tal delito pode ser
qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer capacidade penal especial (crime
comum). O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade, mas não apenas ele.
Excepcionalmente, pode ocorrer hipótese de dois (ou mais) sujeitos passivo: um que sofre a violência ou
grave ameaça, e outro, titular do direito de propriedade. Isso se dá em virtude da já falada natureza
complexa do crime em questão. O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima
descritos. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia
móvel, ¿para si ou para outrem¿ (animus rem sibi habendi). O elemento normativo está na qualidade de
ser alheia a res. Todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesse processo, razão pela
qual a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Como já mencionado acima, o acusado
VANDERSON DA SILVA DE MORAES em juízo preferiu ficar calado em seu interrogatório. Todavia, as
testemunhas AURIVALDO BEZERRA LIMA, WALTR BORGES DA SILVA foram claras e seguras em seus
respectivos depoimentos, não deixando qualquer margem de dúvida quanto à autoria do crime por parte
do acusado VANDERSON DA SILVA DE MORAES. Desta feita, deflui-se dos elementos probatórios
carreados para os autos, que deve prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzido na peça inicial, eis
que efetivamente, restou demonstrado que o acusado VANDERSON DA SILVA DE MORAES cometeu o
crime que lhe foi imputado na denúncia, não havendo dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito,
eis que os depoimentos das testemunhas contam com riquezas de detalhes como se desenvolveu toda a
cena criminosa. Como se observa, os depoimentos das testemunhas constantes dos autos são bastante