TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6876/2020 - Terça-feira, 14 de Abril de 2020
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pagamento destas em caso de pedido de desistência, este Juízo, revendo posicionamento anterior,
entende que tal regramento deve ceder diante de uma interpretação sistemática da referida
legislação.Nestes casos, ainda que tenha havido tal pleito, o que geraria em princípio o pagamento das
custas, este não deve ocorrer, vez que, caso o autor tivesse tal benefício indeferido e deixasse
transcorrerin albiso prazo para efetuar o seu devido recolhimento, a distribuição seria cancelada, nos
termos do art. 290, do NCPC, com a extinção do processo sem o pagamento de custas, nos termos do art.
22., da Lei n. 8.328/2015, o que resultaria, por consequência, em tratamento diferenciado para situações
semelhantes e de certa forma injusto para aqueles que pedissem desistência do feito nessas
condições.Neste sentido, faço citação de trecho de voto da lavra do RelatorDES. RICARDO FERREIRA
NUNES ((TJ-PA - APL: 00060109020118140040 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de
Julgamento: 20/10/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014), abaixo
transcrito:[...] O recorrente busca a reforma da sentença tencionando ser isentado da condenação imposta
pelo juízo a quo, referente às custas processuais. Suscita que esta exigência não é devida já que a lide
não teve início, em virtude da ausência de citação. De acordo com o apelante, ao indeferir o pedido de
justiça gratuita, o magistrado de piso entendeu que o feito não poderia prosseguir sem que houvesse o
pagamento das referidas custas, então, por não deter condições econômicas de suportar as despesas
processuais, o recorrente requereu a desistência da demanda. Pois bem, este é o cerne do pleito recursal,
qual seja, saber se a desistência anterior a citação da parte adversa gera o dever de pagar as custas
iniciais. A jurisprudência pátria se manifesta em sentido negativo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, verbi gratia, entende que a desistência postulada em momento anterior à citação do réu se assemelha
ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, nos termos do artigo 257, do Código de Processo
Civil. Vide infra: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em
momento anterior à citação do réu não obriga o autor ao pagamento das custas. Hipótese que se
assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do Código de
Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058260555, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058260555
RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 14/03/2014, Décima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO
ANTERIOR A CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do
feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a autora ao pagamento das custas.
Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art.
257, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70044724615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - AI: 70044724615 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de
Julgamento: 25/04/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
08/05/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu
não obriga o autor ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição
por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059106039,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em
29/03/2014). (TJ-RS - AI: 70059106039 RS , Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento:
29/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2014).
Manifesto-me em consonância com a jurisprudência retro exposta. Aliás, este raciocínio é obtido por mera
inferência lógica, afinal se o autor, ora recorrente, não requeresse a desistência do feito, mantendo sua
inércia em face do despacho de fl. 96 dos autos, haveria a perfeita subsunção entre o fato e a norma do
artigo 257 do CPC.Nestes termos, a dispensa do pagamento das custas é medida imperiosa no caso em
tela. Afirmo, inclusive, que sustentar posição em contrário poderia gerar situação danosa à justiça.Isto
porque, pelo que dos autos consta, o motivo da desistência do demandante, ora recorrente, foi a
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, exigir o
pagamento de tais custas de quem sequer continuou a litigar por conta delas, não é razoável. [...]DO
DISPOSITIVODesta forma, considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência
do feito (ID Num. 14279978 - Pág. 1), homologo o pedido de desistência para os fins do art. 200, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil.Julgo, em consequência, extinto o processo,com fundamento no
art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Isento o pagamento das custas processuais, utilizando por