TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6876/2020 - Terça-feira, 14 de Abril de 2020
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LAZARO FILHO OAB: 18663/CE Participação: REU Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Participação: ADVOGADO Nome: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB: 18663/CERHRecebo a petição
de habilitação (ID 14639896), por conta do falecimento da parte autora e determino a suspensão do
processo e a citação da parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, através de
seus procuradores habilitados nos autos (ID 8588505) nos termos do art. 690 do CPC; decorrido o prazo
com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, voltem conclusos.Belém, 08 de
abril de 2020Cesar Augusto Puty Paiva RodriguesJuiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial
de Belém.
Número do processo: 0871980-50.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA DO
CARMO COUTINHO DA COSTA Participação: INVENTARIADO Nome: MARIA DA GLORIA COUTINHO
DA COSTA Participação: INVENTARIADO Nome: PEDRO COUTINHO DA COSTA Participação:
INVENTARIADO Nome: MARIA LUCIA COUTINHO DA COSTA Participação: INVENTARIADO Nome:
ALVARO COUTINHO DA COSTA Participação: INVENTARIADO Nome: FRANCISCO DE PAULA
COUTINHO DA COSTA Participação: INVENTARIADO Nome: HELOIZA MARIA COSTA DA COSTA
Participação: INVENTARIADO Nome: MICHELLE CHRISTINA COSTA DA COSTATRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉMPA.INVENTÁRIO (39)PROCESSO Nº 0871980-50.2018.8.14.0301REQUERENTE: MARIA DO CARMO
COUTINHO DA COSTANome: MARIA DO CARMO COUTINHO DA COSTAEndereço: Passagem da
Máquina, 53, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-330 DESPACHORecebo o presente pelo rito de
arrolamento sumário, nos termos do art. 659, NCPC. Nomeio inventariante a herdeira MARIA DO CARMO
COUTINHO DA COSTA pelo falecimento BENEDITA COUTINHO DA COSTA, independentemente de
compromisso, face o caráter consensual do feito;Intime-se a inventariante, pessoalmente, para, em 15
dias, apresentar:Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida pela Central
Notarial de Serviços Compartilhados ? CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14
de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;Retificação do plano de partilha,
informando se os demais herdeiros pretendem renunciar a herança deixada pelo ?de cujus? ou se houve
cessão dos direitos hereditários das cotas correspondentes.Belém, 13 de abril de 2020.CESAR AUGUSTO
PUTY PAIVA RODRIGUESJuiz de Direito da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém
Número do processo: 0854602-81.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: BASILENO DO
SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO QUARESMA DE
SOUSA OAB: 23237/PA Participação: INTERESSADO Nome: ROSANA PANTOJA OLIVEIRA DOS
SANTOSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE
BELÉMREQUERENTE: BASILENO DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOSNome: BASILENO DO
SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOSEndereço: Travessa Humaitá, 1301, - de 1074/1075 a
1756/1757, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148INTERESSADO: ROSANA PANTOJA OLIVEIRA
DOS SANTOSNome: ROSANA PANTOJA OLIVEIRA DOS SANTOSEndereço: Travessa Humaitá, 1301, de 1074/1075 a 1756/1757, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148SENTENÇA Cuida-se de Ação de
Alvará Judicial, proposta por BASILENO DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificada nos
autos, em razão do falecimento de sua esposa Rosana Pantoja Oliveira dos Santos, ocorrido em
18.06.2018.Após ter o juízo determinado a emenda da inicial, (Id Num. 6958603 - Pág. 1), para que o autor
juntasse aos autos a prova da existência de valores a receber perante as instituições financeiras indicadas
na inicial,declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo ente
previdenciário ao qual o falecido era vinculado,declaração de inexistência de outros bens sujeitos a
inventário e ainda prova de sua insuficiência, além de habilitar os demais herdeiros ou informar seus
respectivos endereços para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial,a parte autora deixou
transcorrerin albiso prazo sem manifestação (Id Num. 16437192 - Pág. 1). É o que merece relato. Decido.
Tendo em vista o não cumprimento da determinação (Id Num. 6958603 - Pág. 1), que determinou ao
Requerente a emenda a inicial, sob pena de extinção, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no Art.
321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC/2015. Condeno a requerente em custas, obrigação que fica
suspensa por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após cumpridas as cautelas legais e de
praxe,ARQUIVE-SE. Belém-PA, 13 de Abril de 2020. CESARAUGUSTOPUTYPAIVA RODRIGUES Juiz
de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital