TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6876/2020 - Terça-feira, 14 de Abril de 2020
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isentado da condenação imposta pelo juízo a quo, referente às custas processuais. Suscita que esta
exigência não é devida já que a lide não teve início, em virtude da ausência de citação. De acordo com o
apelante, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado de piso entendeu que o feito não poderia
prosseguir sem que houvesse o pagamento das referidas custas, então, por não deter condições
econômicas de suportar as despesas processuais, o recorrente requereu a desistência da demanda.Pois
bem, este é o cerne do pleito recursal, qual seja, saber se a desistência anterior a citação da parte adversa
gera o dever de pagar as custas iniciais. A jurisprudência pátria se manifesta em sentido negativo.O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbi gratia, entende que a desistência postulada em momento
anterior à citação do réu se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, nos termos
do artigo 257, do Código de Processo Civil. Vide infra:DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A
desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga o autor ao pagamento das
custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o
art. 257, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058260555, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/03/2014) (TJRS - AC: 70058260555 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 14/03/2014, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE
AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a
autora ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de
preparo, de acordo com o art. 257, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70044724615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio
de Oliveira Martins, Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - AI: 70044724615 RS , Relator: Túlio de Oliveira
Martins, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 08/05/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu
não obriga o autor ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição
por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059106039,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em
29/03/2014). (TJ-RS - AI: 70059106039 RS , Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento:
29/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2014).
Manifesto-me em consonância com a jurisprudência retro exposta. Aliás, este raciocínio é obtido por mera
inferência lógica, afinal se o autor, ora recorrente, não requeresse a desistência do feito, mantendo sua
inércia em face do despacho de fl. 96 dos autos, haveria a perfeita subsunção entre o fato e a norma do
artigo 257 do CPC.Nestes termos, a dispensa do pagamento das custas é medida imperiosa no caso em
tela. Afirmo, inclusive, que sustentar posição em contrário poderia gerar situação danosa à justiça.Isto
porque, pelo que dos autos consta, o motivo da desistência do demandante, ora recorrente, foi a
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, exigir o
pagamento de tais custas de quem sequer continuou a litigar por conta delas, não é razoável. [...]DO
DISPOSITIVODesta forma, considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência
do feito, homologo o pedido de desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil.Julgo, em consequência, extinto o processo,com fundamento no art. 485, VIII, do Novo
Código de Processo Civil.Isento o pagamento das custas processuais.Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Belém-PA, 03 de
Fevereiro de 2020. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUESJuiz de Direito da 11º Vara Cível e
Empresarial da Capital
Número do processo: 0836338-16.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JAINISLEA DIAS DO
NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: SINVAL BOAVENTURA JUNIOR OAB: 23512/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA OAB: 5413PA Participação:
ADVOGADO Nome: VERONICA DA SILVA CASEIRO OAB: 7037PA Participação: ADVOGADO Nome:
THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES OAB: 1638PA Participação: REU Nome: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.SENTENÇA (sem resolução de mérito) A autora ajuizou ação de obrigação