TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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Belém, 31 de março o de 2020.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
Número do processo: 0153113-21.2016.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: L. D. N. G. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA OAB: 18392/PA Participação:
APELANTE Nome: K. M. F. Participação: ADVOGADO Nome: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA
OAB: 18392/PA Participação: APELADO Nome: M. M. R. D. S.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AUTOS Nº: 0153113-21.2016.814.0301
CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO
JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM
APELANTE: K. M. F.
APELADO: M. M. R. S.
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos os autos.
K. M. F. interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém que julgou procedentes os pedidos iniciais formalizados nos
autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda em epígrafe, ajuizada em desfavor de M. M.
R. S., pleiteando a majoração dos alimentos fixados em 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento)
dos vencimentos e vantagens deste.
A Unidade de Processamento Judicial – UPJ certificou que a parte apelada não contraminutou o presente
recurso (Id. 2372885).
Sobreveio a renúncia do patrono da parte apelante aos poderes outorgados, conforme se depreende do
petitório de Id. 2444752.
Brevemente Relatados.
Decido.
A petição de Id. 2444752 evidencia não apenas que o patrono da parte apelante renunciou aos poderes
por ela outorgados, como comunicou-lhe o fato em 06/11/2019 (Id. 2444756).
Sucede que até o presente momento, a parte apelante não regularizou a sua representação processual,