TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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presente decisão.Observe-se a suspensão dos prazos processuais no período de 20/03/2020 à
30/04/2020, sem prejuízo da prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza
urgente, respeitando o rol estatuído pelo art. 4º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 5/2020-GP,
publicada no DJE nº 6862/2020, de 24/03/2020.Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição deste relator.Belém-PA, data registrada no Sistema. JOSÉ
ROBERTOPINHEIRO MAIABEZERRAJÚNIORDesembargador ? Relator
Número do processo: 0034959-25.2008.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: ALDEMIR GOMES
DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB:
17520/PA Participação: APELANTE Nome: EDSON PINHO GOMES Participação: ADVOGADO Nome:
CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: 17520/PA Participação: APELANTE Nome: AFONSO
SILVA MENDES Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB:
17520/PA Participação: APELANTE Nome: FERNANDO JOSE FOLHA DO VALE Participação:
ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: 17520/PA Participação:
APELANTE Nome: AGNALDO RODRIGUES CORREA Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA
TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: 17520/PA Participação: APELADO Nome: BANCO DO BRASIL
SA Participação: ADVOGADO Nome: BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA OAB: 454PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIORAPELAÇÃO CÍVEL (198):003495925.2008.8.14.0301APELANTE: ALDEMIR GOMES DO NASCIMENTO, EDSON PINHO GOMES,
AFONSO SILVA MENDES, FERNANDO JOSE FOLHA DO VALE, AGNALDO RODRIGUES
CORREANome: ALDEMIR GOMES DO NASCIMENTOEndereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER,
2334, - de 1772/1773 a 2489/2490, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-232Nome: EDSON PINHO
GOMESEndereço: desconhecidoNome: AFONSO SILVA MENDESEndereço: AV. NAZARE, 1167, AP. 03,
Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170Nome: FERNANDO JOSE FOLHA DO VALEEndereço: AV. GOV
JOSE MALCHER, 2020, AP. 504, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230Nome: AGNALDO RODRIGUES
CORREAEndereço: TV. WE 61, 702, CID. NOVA V, (Cidade Nova VI) , Coqueiro, ANANINDEUA - PA CEP: 67140-030Advogado: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: PA17520-A Endereço:
Avenida Senador Lemos, 435, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000APELADO:
BANCO DO BRASIL SANome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: desconhecidoAdvogado: BRENO
MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA OAB: 454-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, sala
1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível
(processo nº 0034959-25.2008.8.14.0301) interposta porALDEMIR GOMES DO NASCIMENTO,nos autos
da Ação Ordinária (processo nº 0034959-09.2008.8.14.0301) ajuizada em desfavor deBANCO DO BRASIL
S/A, ora apelado, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de
Belém, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.Coube-me o feito.É o necessário a
relatar.Decidirei monocraticamente.Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:Nos recursos interpostos com fundamento
no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º
grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas
até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De
início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública;
portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento
do recurso.Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam
estar presentes para que o Juízoad quempossa analisar o mérito recursal.Tais requisitos se classificam
em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer):
cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b)
requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e
regularidade formal.Com efeito, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, observo que o
apelante tomou conhecimento da sentença vergastada em22.08.2012,dia em que foi proferida em
audiência. Todavia, protocolizou o presente recurso em inobservância ao prazo estabelecido pelo art. 508
do CPC73, à época vigente, o fazendo somente no dia24.09.2012 (ID 2744089), conforme certificado noID