TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal:
“A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante
imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que
se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.”
“A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos
litisconsortes (art. 501).”
“Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem,
até o momento do início do ato de julgamento.”
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso,
é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser
homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso
de apelação e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.