TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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julgado. Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão.
Precedentes. Segurança concedida parcialmente.¿ (MS 11.385/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 284) Sendo assim, não existindo o risco de
ineficácia da medida, no caso de concessão da ordem, indevida a concessão da liminar (nomeação e
posse) no mandado de segurança. A imediata nomeação e posse do impetrante ultrapassaria o princípio
da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO E POSSE PARA O CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR NOMEAÇÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO - ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À POSSE LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM NOME DA IMPETRANTE DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. A liminar atacada limitou-se tão somente a garantir à
impetrante a reserva de vaga no cargo postulado, devendo a matéria atinente ao direito subjetivo à posse
ser analisada quando da apreciação do mérito."(20110020071213MSG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ,
Conselho Especial, DJ 21/06/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. PRETENSÃO DE IMEDIATAS NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO
CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RESERVA DE VAGA. 1. A
reserva de vaga conferida à impetrante atende ao propósito de garantir as respectivas nomeação e posse
no cargo para o qual se habilitara em concurso público, observando-se a ordem de classificação para
efeito de lotação, na hipótese de posterior concessão da segurança pleiteada, daí por que há de ser
mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar. 2. Recurso não
provido." (20100020025565MSG, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, DJ 17/05/2010 p. 113)."
Todavia, revela-se prudente e razoável tão somente deferir a reserva da respectiva vaga, até o julgamento
do mérito do writ.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada tão somente para determinar à d. autoridade
coatora que proceda à reserva de vaga do candidato impetrante, observada sua classificação no certame,
e isso até o julgamento de mérito do presente mandamus, oportunidade em que o alegado direito líquido e
certo será verificado e decidido de forma definitiva.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo desta decisão e da petição inicial com os
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que,
querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo estipulado acima, com ou sem informações, remetam os autos ao Ministério Público para
que se manifeste, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
P. I. Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2020
LAURO FONTES JÚNIOR
Juiz de Direito Titular
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