TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6903/2020 - Terça-feira, 19 de Maio de 2020
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Vistos os autos.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
Ao analisar os eventos dos autos do processo em epígrafe observo por meio do documento do id
14725979, que a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, requereu a extinção do feito devido ao
cumprimento da obrigação.
Desta forma, não mais subsistem motivos para o prosseguimento do feito e para não atender ao pedido da
parte exequente.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de feito em trâmite nos moldes da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Após, devidamente cumpridas as determinações, arquivem-se.
Marabá/PA, 28 de abril de 2020.
Augusto Bruno de Moraes Favacho
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0800977-10.2020.8.14.0028 Participação: EXEQUENTE Nome: ERICA RAISSA
RODRIGUES ALVES Participação: ADVOGADO Nome: ERICA RAISSA RODRIGUES ALVES OAB:
8017/TO Participação: EXCUTADO Nome: ESTADO DO PARÁ
Processo nº 0800977-10.2020.8.14.0028
Exequente: ERICA RAISSA RODRIGUES ALVES
Executado: ESTADO DO PARÁ
Sentença
Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda trata de ação de execução de titulo extrajudicial em face do Estado do Pará, em
razão de a exequente ter atuado em 04 (quatro) processos judiciais na condição de advogada dativa
nomeada pelo magistrado.
Sem necessidade de tecer maiores delongas, a presente demanda deve ser extinta por flagrante
ilegitimidade da parte executada no polo passivo.
Como é sabido o Estado do Pará possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, e o Art. 8º
da Lei 9.099/95 estabelece que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o