TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6910/2020 - Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
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houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a sua concessão,
conforme art. 99, § 2°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, dado que se extrai nestes autos elementos que justificam sua concessão, confirmo a liminar
deferida, concedendo a gratuidade processual pleiteada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão
interlocutória proferida pelo juízo a quo, deferindo a justiça gratuita à agravante, com fulcro no art. 932, V,
“a” do CPC, em face do enunciado da Súmula n° 06 deste E. Tribunal, nos termos da fundamentação
supra.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo eletrônico principal, e dê-se baixa
na distribuição deste relator.
Belém, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
Desembargador – Relator
Número do processo: 0009371-11.2018.8.14.0060 Participação: APELANTE Nome: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. Participação: APELADO Nome: MARIA HOLANDINA HENRIQUE ALVES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EDITAL DE PROTESTO SEM ESGOTAMENTO
DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A
MORA. PRECEDENTE DO STJ. recurso conhecido e DESprovido à unanimidade.
1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando esgotados todos os meios
para localizar o devedor, a mora pode ser comprovada pelo protesto do título por edital.
2.
Na hipótese dos autos, quando instado a comprovar a mora do devedor, o banco recorrente não
cuidou de demonstrar o esgotamento das tentativas de localização do réu, apresentado tão somente o
edital de protesto.