TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6916/2020 - Sexta-feira, 5 de Junho de 2020
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Autores: Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal
Réus: Estado do Pará e Instituto Nacional de Assistência Integral - Inai
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de feitio obrigacional e cominatório, ajuizada pelo Ministério Público
Estadual e o Ministério Público Federal, os quais, atuando na defesa de interesses coletivos, deduziram
pretensão em face do Estado do Pará e do Instituto Nacional de Assistência Integral.
Alegaram os autores, em síntese, que buscam com a presente demanda resguardar o que denominam de
“funcionalidade integral do Hospital de Campanha”. Assim, pretendem assegurar o atendimento à
população “... que aguarda e anseia pelos serviços preconizados para serem fornecidos pela unidade de
saúde, diante da pandemia provocada pelo coronavírus, devendo os leitos estarem todos disponíveis e
garantido o acesso dos pacientes, premente a retomada da gestão pelo Estado do Pará, conforme
previsão contratual...” (sic, fl. 39).
Os autores questionaram diversos aspectos relativos ao Contrato de Gestão n° 02/2020, firmado entre os
réus, para a operacionalização, gestão e administração do Hospital de Campanha de Marabá.
Ressaltaram que, o sistema de saúde do Município de Marabá, que é bastante precário “... atende
diversas regiões do Sul e Sudeste do Pará, locais estes que sequer possuem estrutura básica. Ou seja, se
não forem tomadas medidas urgentes para a regularização do funcionamento do Hospital de Campanha,
os municípios serão invadidos pelo caos ...” (sic, fl. 42).
Afirmaram os demandantes, ainda, é imprescindível o ajuste imediato do contrato entabulado entre os
réus, em relação ao Hospital de Campanha de Marabá, pois há o descumprimento das obrigações
contratuais assumidas. Assim, é serão necessárias adequações “... a fim de viabilizar o atendimento aos
pacientes suspeitos/confirmados COVID-19, de acordo como o perfil do Hospital de Campanha instalado
no município de Marabá, efetivando a internação e tratamento dos doentes que estão inseridos nos
municípios adstritos à rede de saúde que compõe a 11ª Regional de Saúde, regulados de acordo com o
Sistema Estadual de Regulação, de forma a disponibilizar URGENTE todos os leitos do HOSPITAL DE
CAMPANHA visando o suporte aos hospitais locais que se encontram sobrecarregados, garantindo
equipamentos, leitos adequados, medicação, insumos, exames e recursos humanos suficientes para a
demanda ...” (sic, fl. 45).
Ressaltaram que no dia 19.05.2020, foram instalados 10 respiradores no Hospital de Campanha de
Marabá, sendo a notícia difundida amplamente na imprensa. Contudo, “... foram regulados para esses
respiradores 6 pacientes do Hospital Municipal de Marabá, devidamente autorizados no Sistema Estadual
de Regulação pelo médico regulador. No entanto, até o momento, o Hospital de Campanha vem negando
acesso aos pacientes, todos com quadro clínico grave, necessitando de suporte de ventilação mecânica,
com um alto risco de evoluir à óbito se não for providenciado o atendimento médico adequado” (sic, fl. 45).
Após o relato, requereram, em sede de tutela de urgência, uma série de medidas, divididas em três
grupos.
Em relação ao Instituto Nacional Assistencial Integral, postularam que:
1)
Imediatamente, receba todos os pacientes regulados para os seus leitos, observando e se
submetendo à autoridade regulatória da Central Estadual de Regulação, deixando de recusar acesso aos
pacientes das regiões Sul e Sudeste do Pará, regulados, garantindo a integralidade do atendimento,
compreendendo, insumos, medicamentos, exames, equipamentos e recursos humanos adequados;
2)
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê cumprimento às obrigações de fazer contidas nas