TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6917/2020 - Segunda-feira, 8 de Junho de 2020
1287
Número do processo: 0805609-70.2019.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: GEORGE ALLAN
PEREIRA VIDAL RESSURREICAO Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO EMIDIO PEREIRA
CAMELO OAB: 46621/DF Participação: ADVOGADO Nome: PABLO ROGERIO BORGES SILVA OAB:
14766-B/PA Participação: IMPETRADO Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária
Participação: IMPETRADO Nome: AOCP CONCURSOS PUBLICOS Participação: ADVOGADO Nome:
CAMILA BONI BILIA OAB: 42674/PR Participação: ADVOGADO Nome: FABIO RICARDO MORELLI OAB:
31310/PR Participação: IMPETRADO Nome: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DO
SISTEMA PENITENCIARIO DO PARA - SUSIPE Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
Processo: 0805609-70.2019.8.14.0301
Classe: Mandado de Segurança
Assunto: Servidor Público Civil
Inscrição/Documentação
Curso de Formação
Impetrante: GEORGE ALLAN PEREIRA VIDAL RESSURREIÇÃO
Impetrado: SUPERINTENDENTE SUSIPE e AOCP CONCURSOS
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEORGE ALLAN PEREIRA VIDAL
RESSURREIÇÃO contra SUPERINTENDENTE SUSIPE e AOCP CONCURSOS.
Seguramente não existem vícios formais no processo; as partes estão assistidas por procuradores
judiciais com habilitação, satisfazendo a determinação do art. 104, do Código de Processo Civil. Do
mesmo modo, vê-se que a ritualística – o procedimento – foi aplicada em sua inteireza, com observância
dos comandos processuais pertinentes: distribuição da petição inicial, citação, contestação, manifestação
acerca da contestação e remessa dos autos ao Ministério Público.
A controvérsia existente nos autos, pelo que se pode ver das peças juntadas pelas partes, não demanda
maior dilação probatória, sendo que os argumentos por elas suscitados constituem discussão meritória a
ser enfrentada em sentença.
Ainda, é certo que a oportunidade para juntada de documentos pelas partes se dá no momento de seu
comparecimento no processo, isto é, ao Autor com a inicial e, ao Réu com a apresentação da defesa.