TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6932/2020 - Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
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Número do processo: 0805257-86.2019.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: JOELMA DOS
REIS BEZERRA NAVARRO Participação: ADVOGADO Nome: MACIANE OLIVEIRA MOTA OAB: 275PA
Participação: ADVOGADO Nome: EDNA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: 24513/PA Participação:
ADVOGADO Nome: FABIELE CORREA NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB: 578PA/PA Participação:
RECLAMANTE Nome: RAIMUNDO NAVARRO DOS SANTOS FILHO Participação: ADVOGADO Nome:
MACIANE OLIVEIRA MOTA OAB: 275PA Participação: ADVOGADO Nome: EDNA MARIA PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB: 24513/PA Participação: ADVOGADO Nome: FABIELE CORREA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA OAB: 578PA/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO PAN S/A.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0805257-86.2019.8.14.0051
RECLAMANTE: JOELMA DOS REIS BEZERRA NAVARRO, RAIMUNDO NAVARRO DOS SANTOS
FILHO
Advogado(s) do reclamante: FABIELE CORREA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, EDNA MARIA PEREIRA
DE OLIVEIRA, MACIANE OLIVEIRA MOTA
RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
SENTENÇA
A autora ora embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos
sustentando a existência de omissão, por não haver manifestação quanto a confirmação da tutela deferida
liminarmente, bem como do valor a ser culminada a multa, além de erro material por haver a palavra
“idoso”, sendo que sua condição era “gestante”, quando do ajuizamento.
Em síntese, o Relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Defiro o pedido de retificação feito pela embargante, devendo ser desconsiderada a palavra “idoso” dos
termos da sentença, atentando-se para a qualidade de “gestante” possuída pela autora à época.
Quanto ao pedido de confirmação da tutela antecipada, acolho-o, ratificando os termos da tutela deferida,
confirmando-a em sede de sentença.
No mesmo sentido entendo que restou demonstrado nos autos, reiterado descumprimento à liminar
deferida, vindo o autor em duas ocasiões demonstrar a continuação das cobranças e ameaças, de forma
que concluo que deve ser a parte reclamada condenada no teto das astreintes fixadas, qual seja,
R$10.000,00 (dez mil reais), que se convola em dívida de valor e passa a fazer parte da sentença.
Desta feita, acolho os embargos de declaração, procedendo os acréscimos e retificações aos termos da
sentença proferida, mantendo-a nos demais termos.