TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6934/2020 - Quarta-feira, 1 de Julho de 2020
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O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 29 de junho de 2020.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE
Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo
Comarca de Santarém - Pará
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Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 13.994,
de 2020).
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
Número do processo: 0002904-33.2016.8.14.0950 Participação: RECLAMANTE Nome: MARCIO JOSE
GOMES DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA OAB: 516
Participação: RECLAMADO Nome: VIA VAREJO S/A Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO DANTAS
DE MORAES FURTADO OAB: 33668/PE Participação: RECLAMADO Nome: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO S.A Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB:
33668/PE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE SANTARÉM
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Processo 0002904-33.2016.8.14.0950
RECLAMANTE: MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA
RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A , VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES
FURTADO
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO