TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6940/2020 - Quarta-feira, 8 de Julho de 2020
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UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 2ª VARA DA FAZENDA
Número do processo: 0856208-47.2018.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: ADRIANA CARLA
MAGNO BARBOSA Participação: ADVOGADO Nome: KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA
OAB: 19588/PA Participação: IMPETRADO Nome: Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará PCPA Participação: IMPETRADO Nome: Estado do Pará Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
Classe
:
Mandado de Segurança Cível
Assuntos
:
Abuso de Poder, Acumulação de Proventos
Impetrante
:
ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA
Impetrado
:
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ
Interessado
:
ESTADO DO PARÁ (PGE)
SENTENÇA
I. Relatório.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANA CARLA
MAGNO BARBOSA contra ato atribuído ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARÁ, em que visa a Impetrante à imediata concessão do correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
sobre seus vencimentos, a título de Adicional de Curso de Pós-Graduação no Curso de Preparo à Carreira
Jurídica no Ministério Público e de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho (15% em relação ao
primeiro e 10% em relação ao segundo), desde a data do pedido solicitado à Administração até ulterior
decisão.
Juntou documentos (IDs 6566672 a 6567008, 6519876 e 6519893) e afirmou, em síntese, que requereu
administrativamente a gratificação denominada Adicional de Curso de Extensão prevista no Art. 7, V, letra
b, da Lei nº 02/1994 (Lei do Policial Civil) - 10% (dez por cento) face à conclusão do CURSO DE
PREPARAÇÃO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (600 H/aulas) e ESPECIALIZAÇÃO EM
DIREITO DO TRABALHO (405 H/aulas), conforme cópias dos respectivos diplomas juntados aos
processos administrativos (IDs 6566976 e 6567008).
Informou que a Consultoria Jurídica da Polícia - CONJUR entendeu que o curso de PÓS-GRADUAÇÃO
EM PREPARAÇÃO À CARREIRA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO não atenderia ao quesito exigido
pela lei, que seria o “aprimoramento da atividade policial” e que, em análise ao curso de PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO, também afirmou que referido curso não atende ao referido
quesito, posicionando-se pelo indeferimento de ambos os pleitos, sem mais explicações, detendo-se a
analisar o nome do curso e não o conteúdo, este sim, supostamente, de interesse para a atividade policial,