TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6942/2020 - Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
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Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e com gratuidade processual.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por SILAS MONTEIRO DA SILVA, em face de BRUNA
BASTOS RUELA, todos qualificados da inicial.
Embora regularmente intimada por seu Advogado para cumprimento do despacho de fls. 147 (ID
17348759), datado de 22/05/2020, a parte autora não deu cumprimento ao determinado, pelo juízo, não
emendando a inicial, conforme certidão de fl., 148 (ID 18191531).
Éo sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que foi oportunizado para que a parte autora emendasse a referida petição, pelo que não foi
cumprida a determinação do juízo.
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso)
Nesse sentido temos os seguintes julgados:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - CABIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - Deve ser confirmada a sentença que
indefere a inicial de ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-lei 911/69, ao fundamento de que
não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, se a parte autora não fez prova
de constituição em mora da parte ré e se, intimada a fazê-lo em prazo certo, não o fez. (TJ-MG - AC:
10079130430592001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2014,
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2014)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL JUNTANDO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, SEM ESCLARECIMENTOS E INÉRCIA APÓS A SEGUNDA
INTIMAÇÃO PARA TANTO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060316478, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060316478 RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/08/2014, Décima Quinta Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014)
Ementa: