TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6949/2020 - Terça-feira, 21 de Julho de 2020
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ADVOGADO Nome: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA OAB: 29767/PA Participação: AGRAVADO
Nome: FRIGORIFICO TOPBEEF LTDA Participação: AGRAVADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Participação: ADVOGADO
Nome: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE OAB: 315768/SP Participação: AGRAVADO Nome:
BANCO BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome: WILSON SALES BELCHIOR OAB: 20601/PA
PODER JUDICIÁRIO
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810660-92.2019.8.14.0000
COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA
AGRAVANTE: PARÁ SUB PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
- EP
ADVOGADO: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA. OAB/PA 29.767
AGRAVADO: FRIGORÍFICO TOPBEEF LTDA
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS
INSTITUCIONAL - NOME DE FANTASIA FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
DECISÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARÁ SUB PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, que nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C
TUTELA ANTECIPADA, (Proc. nº 0801845-95.2019.8.14.0133), ajuizada em desfavor dos agravados
FRIGORÍFICO TOPBEEF LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA
INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - NOME DE FANTASIA FIDC DA INDUSTRIA EXODUS
INSTITUCIONAL e BANCO BRADESCO S.A, indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar o
BANCO BRASDESCO a não protestar as notas fornecidas pelos demais agravados, não inscrever o nome
da agravante em registro de inadimplentes e retirar o registro de protesto já existente.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo que a decisão interlocutória merece
reforma, os pois protestos seriam indevidos e fraudulentos. Por consequência diz da necessidade da
concessão da tutela antecipada em caráter de urgência, a fim de resguardar seus direitos e evitar maiores
danos de ordem financeira.