TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6952/2020 - Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
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citação da parte contrária.
Nestes casos, ainda que tenha havido tal pleito, o que geraria em princípio o pagamento das custas, este
não deve ocorrer, vez que, caso a autora tivesse tal benefício indeferido e não deixasse transcorrer in albis
o prazo para efetuar o seu devido recolhimento, a distribuição seria cancelada, nos termos do art. 290, do
NCPC, com a extinção do processo sem o pagamento de custas, nos termos do art. 22., da Lei n.
8.328/2015, o que resultaria, por consequência, em tratamento diferenciado para situações semelhantes e
de certa forma injusto para aqueles que pedissem desistência do feito nessas condições.
Neste sentido, faço citação de trecho de voto da lavra do Relator DES. RICARDO FERREIRA NUNES (
(TJ-PA - APL: 00060109020118140040 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de
Julgamento: 20/10/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014), abaixo
transcrito:
[...] O recorrente busca a reforma da sentença tencionando ser isentado da condenação imposta
pelo juízo a quo, referente às custas processuais. Suscita que esta exigência não é devida já que a
lide não teve início, em virtude da ausência de citação.
De acordo com o apelante, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado de piso entendeu
que o feito não poderia prosseguir sem que houvesse o pagamento das referidas custas, então, por
não deter condições econômicas de suportar as despesas processuais, o recorrente requereu a
desistência da demanda.
Pois bem, este é o cerne do pleito recursal, qual seja, saber se a desistência anterior a citação da
parte adversa gera o dever de pagar as custas iniciais. A jurisprudência pátria se manifesta em
sentido negativo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbi gratia, entende que a desistência postulada em
momento anterior à citação do réu se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de
preparo, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Vide infra:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à
citação do réu não obriga o autor ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao
cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do Código de
Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058260555, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/03/2014) (TJ-RS - AC:
70058260555 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 14/03/2014, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em
momento anterior à citação do réu não obriga a autora ao pagamento das custas. Hipótese que se
assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do
Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70044724615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - AI: 70044724615 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de
Julgamento: 25/04/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
08/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS