TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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Número do processo: 0841099-22.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: J. M. D. S. F.
Participação: ADVOGADO Nome: JULIO CESAR TELES NETO OAB: 009259/PA Participação:
REQUERIDO Nome: R. V. F. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
PROCESSO: 0841099-22.2020.8.14.0301
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AÇÃO:[Oferta]
REQUERENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS FAGUNDES
Nome: JOSE MARIA DOS SANTOS FAGUNDES
Endereço: Travessa Gurupá, 331, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR TELES NETO
REQUERIDO: RAFAEL VALENTE FAGUNDES
Nome: RAFAEL VALENTE FAGUNDES
Endereço: Travessa Gurupá, 331, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320
DESPACHO-MANDADO
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009,
alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE
1-Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
2-Defiro os benefícios da gratuidade judicial, em conformidade com o art. 98 do CPC.
3-Em razão do requerimento contido na petição inicial, DEFIRO A OFERTA DE alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, a serem
descontados em folha de pagamento junto a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA e depositados
na conta do requerido, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 0022 – OPERAÇÃO 023 –
CONTA POUPANÇA 017954-9, de titularidade do mesmo, pagos até o quinto dia útil de cada mês,
devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos.
4-Tendo em vista, o art. 18 da Portaria Conjunta n.º 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, que determina que as
audiências devem ser realizadas através de meios tecnológicos por meio de videoconferência, em razão
da Pandemia da COVID-19, não dispondo neste momento do juízo dos meios tecnológicos para tal, bem
como a necessidade de se averiguar com as partes que as mesmas tenham acessos a meios tecnológicos
que lhes permitam participar dos referidos atos por meio de videoconferência, nos termos do art., 139 do