TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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Gilmara. A droga que estava com ele, com Thiago e mais a barra, foram encontradas na casa da Gilmara.
Viu a polícia apreendendo a droga na casa da Gilmara. Não via Gilmara vendendo drogas e ela não
vendeu droga para ele. Não viu o que a Gilmara disse aos policiais, porque ficaram separados. Quando a
polícia chegou o Thiago estava dentro da casa da Gilmara. Nunca ouviu falar que a Gilmara vendia
drogas. O policial entrou com a Gilmara no quarto dela e já saiu de lá com a droga. Não usava maconha,
usou uma vez. Nunca ouviu falar do tio da Gilmara vendendo droga e nem de nenhum parente. Não é
usuário, mas foi buscar a droga no campo com o Thiago. A testemunha do Ministério Público THIAGO
ÍTALO CASTRO DA SILVA, disse que estavam na frente da casa da Gilmara, ele e Gabriel quando
chegou a polícia. A Gilmara é conhecida deles e não vendia droga para eles. Estava tendo uma ¿social¿
lá, uma festa. A polícia chegou lá e levaram eles presos. A polícia encontrou uma pequena quantidade de
droga com ele no banheiro, que era par o uso dele. A casa é do tio da Gilmara. Não sabe o que a Gilmara
disse porque estava dentro do banheiro. Viu a polícia apreendendo droga lá e pegou ele com droga
também. Não foram pegar a droga em um campo próximo. Gilmara nunca vendeu drogas para eles.
Gilmara não é conhecida como vendedora. A polícia chegou porque a mãe do Gabriel denunciou que eles
estavam lá usando drogas. A testemunha do Ministério Público SILVIO ALENCAR CREMONES, disse que
a mãe de um adolescente que estava nessa residência falou que o filho dela estava usando substância lá.
Fizeram averiguação e constataram. A ré confessou. Chegou a confessar na hora que a droga era dela.
Não recorda se ela disse que vendia. Não recorda se a droga estava em barra ou em papelote. Parece
que a droga estava no guarda-roupas. A informante MARIA CECÍLIA SILVA PINTO, disse que conhece a
Gilmara desde quando ela tinha 17 anos de idade. Nunca viu Gilmara vendendo droga e nem movimento
estranho na casa dela. A Gilmara é uma boa menina e tem uma vida simples. Ela não fazia festa na casa
dela. Nunca viu Gilmara usar droga. A testemunha de defesa MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA MATOS,
disse que conhece a Gilmara desde quando ela tinha 7 anos de idade. Ela está trabalhando em casa de
família. Nunca viu movimento estranho na casa dela. A vida dela e da mãe dela é muito simples. Foi um
susto quando soube. Não presenciou a prisão. A informante ADALGIZA PIEDADE DA SILVA, disse que
conhece Gilmara há quatro anos. Conheceu a Gilmara no Alto do Lago, onde moram. Gilmara mora com o
tio dela e vivia na casa da declarante. Nunca viu Gilmara fornecendo droga. Nunca viu ninguém estranho
na casa de Gilmara. Gilmara sempre foi uma menina muito simples e nunca viu ela gastando demais.
Gilmara não ganha mais que um salário mínimo. Estava em sua casa quando viu alguns adolescentes
entrando na casa de Gilmara, mas não foram lá, depois ouviu o pai falando que a Gilmara estava sendo
levada pelos policiais. A ré GILMARA FARIAS MIRANDA, nascida em 25 de janeiro de 2000, disse que
nunca vendeu drogas. A casa onde foi encontrada a droga é do tio dela, José de Ribamar Sousa. No dia
dos fatos, como não tinha condições de comemorar o aniversário de 18, fez só uma pequena festa e
convidou alguns amigos, mas não tinha drogas. Comprou só umas bebidas, mas como a bebida tinha
acabado, deixou o vizinho Gabriel tomando conta e saiu com o cunhado Thiago e, quando chegaram,
Gabriel estava dentro do banheiro. Não demorou muito, a mãe dele chegou lá com os policiais que
pediram para revistar a casa. Ela disse que os policiais podiam revistar, aí eles revistaram e encontraram a
droga, mas a droga nunca foi dela. O tio dela não mexe com essas coisas. Quando os policiais
encontraram a droga, ela perguntou para os rapazes quem tinha levado e o Gabriel falou que tinha sido
ele. Aí o policial disse que ela ia ser presa porque tinham encontrado e a única ¿de maior¿ era ela. A
droga foi encontrada no guarda-roupas. Não viu o momento em que o Gabriel estava com a maconha lá.
Não sabia que Gabriel tinha 17 anos, pois ele dizia que era ¿de maior¿. DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS 1- MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou demonstrada pelo Laudo Toxicológico
Definitivo (fls. 95/96), com a conclusão de que, da análise da erva seca encontrada, obteve-se resultado
positivo para o grupo dos Cannabinóides, característico do vegetal Cannabis sativa L., conhecida
vulgarmente como ¿MACONHA¿. 2- AUTORIA: Restou provada a responsabilidade penal da ré GILMARA
FARIAS MIRANDA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela
declaração dos policiais que efetuaram a sua prisão, bem como pela declaração da ré de que a droga foi
encontrada no guarda-roupas da sua residência pelos policiais e pela declaração dos adolescentes que
presenciaram a prisão da ré. Verifica-se que o depoimento testemunhal, aliado à apreensão do
entorpecente, bem como ao depoimento da ré, não deixa dúvidas de que ela praticou o crime de tráfico de
drogas. Registre-se que a palavra dos policiais não pode ser tida como reserva, pois não há razão para se
acreditar que os policiais, intencionalmente, combinaram para incriminar injustamente a ré. Os
depoimentos de policiais devem ser valorizados de forma idêntica a qualquer outro, só cedendo lugar à
prova em sentido contrário a ser produzida pela defesa, que não foi o caso dos autos. Segundo
entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o
de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado
quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente