TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6965/2020 - Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
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decretação preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
Código¿.
Nesse aspecto, entendo pertinente cumular a Liberdade Provisória com as medidas cautelares previstas
no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam, comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas
atividades e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de decretação
de prisão preventiva, em caso de descumprimento. Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado ser colocado
imediatamente em Liberdade se por outro lado não se encontrar preso.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Monte Alegre/PA, 10 de agosto de 2020.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito