TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O
valor fixo das 36 prestaç¿es igualmente está expresso no contrato, n¿o podendo o consumidor alegar
surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestaç¿es que se comprometeu a pagar. N¿o está
prevista a incidência de correç¿o monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestaç¿es, deixou de honrar suas obrigaç¿es e ajuizou aç¿o postulando a reduç¿o da
prestaç¿o acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenç¿o do autor/recorrido é reduzir
drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confus¿o entre o conceito
legal de "capitalizaç¿o de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formaç¿o da taxa de juros",
ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas
informaç¿es prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros
capitalizados". N¿o poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contrataç¿o do que a
forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulaç¿o das prestaç¿es em valores fixos e
iguais (36 prestaç¿es de R$ 331,83) e a menç¿o à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma
cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o
método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestaç¿es
fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituiç¿es financeiras, se alguma concederia o
mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestaç¿es fixas um valor
menor concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as
prestaç¿es fixas um valor menor. [...] A segunda tese que proponho para os efeitos do art. 543-C é,
portanto, "A pactuaç¿o mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previs¿o no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nos contratos em exposiç¿o, demonstrado está que este
requisito foi atendido, pois, no primeiro caso, a taxa mensal de juros é de 2,47% a.m., enquanto a anual é
de 34,01% a.a. - superior ao duodécuplo da primeira (29,64%); e no segundo, a taxa mensal de juros é de
2,4% a.m., enquanto a anual é de 36,66% a.a. - superior ao duodécuplo da primeira (28,8%). A respeito do
pedido de aplicaç¿o de índice mais favorável à autora, ainda que se conclua que tal pleito houvesse sido
realizado para aplicaç¿o da taxa média de juros do BACEN, seria improcedente. Na verdade, a parte
autora deveria ter, primeiramente, comprovado a existência da aludida taxa, com uma breve consulta ao
sítio do Banco Central do Brasil, para ao fim trazer aos autos a média aplicada ao mês de realizaç¿o do
negócio jurídico em debate, ou seja, tarefa de extrema simplicidade, por se tratar de ônus que lhe
competia, a teor do que dispunha o art. 333, I, do revogado CPC/73. Nesse sentido transcrevo trecho do
voto do Rel. DES. SEBASTI¿O BARBOSA FARIAS nos autos da APL 00023933020168110041224722018
MT (TJ-MT, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de
Publicaç¿o: 31/07/2018), a seguir: [...] A apelante também n¿o se conforma com os encargos aplicados,
ao argumento de que est¿o acima da taxa de mercado. Segundo a orientaç¿o jurisprudencial consolidada
no âmbito do c. STJ, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil (STJ AREsp 1087497/RS). O c. STJ também já pacificou entendimento de que
n¿o é possível a revis¿o, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ).
Ora, o art. 373 do Novo CPC disp¿e que, ao autor e réu s¿o direcionadas normas objetivas, quanto ao
ônus da prova, sua distribuiç¿o e consequente produç¿o. Desta forma, o ônus estará a cargo do autor,
quando necessitar provar fato constitutivo de seu direito, ou do réu, provar os fatos extintivos, impeditivos
e modificativos do direito do autor. O que se percebe no caso em tela, é que a autora, ora apelante, n¿o se
desincumbiu de seu ônus, qual seja, provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373,
I do CPC, pois limitou-se apenas a argumentar que a taxa contratada era superior à média do mercado,
sem contudo, fundamentar sua proposiç¿o (fl. 81). Consultando os autos, deve-se assinalar que, em sede
de impugnaç¿o, encartou sítio do Banco Central, com tabela da média de juros cobrados, inaplicável,
porém, por tratar-se de material referente à período diverso do apresentado nos autos (fl. 66). Diante do
exposto, verificados nos elementos trazidos ao feito a inexistência dos vícios alegados, n¿o há porque
reformar o decisum, devendo ser mantido em todos os seus termos. Com estas consideraç¿es
DESPROVEJO o recurso. É como Voto. [...] (grifo nosso) E segundo, deveria demonstrar sua abusividade,
vez que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é, em verdade, um valioso referencial
relativo à taxa de juros pactuada, quando acostado aos autos o respectivo contrato, e nada mais que isso;
n¿o serve, portanto, como limite à taxa de juros pactuada, cabendo, reitere-se, à parte demonstrar
eventual abusividade da taxa contratada, provando assim que esta superaria em muito a média de
mercado, o que também n¿o foi feito pelo demandante, que apenas mencionou tal fato de forma genérica
por ocasi¿o da fundamentaç¿o da inicial. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem
reconhecendo que tal abusividade ocorre apenas quando a taxa cobrada é superior a ¿uma vez e meia¿,