TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020
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A requerida apresentou contestação e Reconvenção ID 19121384, alegando preliminares
prejudiciais de mérito, ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial.
A requerente apresentou réplica à contestação ID 19227015.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Dando prosseguimento ao feito e não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e
356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, na forma do artigo 357 do mesmo
códex.
Questões processuais pendentes.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Para apreciação da legitimidade ou não da autora para propor a presente ação, há
necessidade de delimitação do seu objeto. A autora, L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, representada
por seu sócio Luan Silva Ribeiro, pretende que seja reconhecida a nulidade do registro da alteração
contratual da aludida empresa junto à JUCEPA por ter sido realizada por simulação, ocasião em que foi
retirado o sócio LUAN SILVA RIBEIRO da sociedade empresarial.
Contudo a quando da propositura da presente ação, a alteração contratual que visa ser
anulada, já se encontrava registrada junto à JUCEPA, fato ocorrido em 08.07.2020 (ID 18886203).
Deste modo, a partir desta data a empresa L & S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA passou a
ser representada unicamente pela requerida.
Assim, na verdade o interesse jurídico pretendido (nulidade da alteração contratual
registrada por simulação) é unicamente do sócio excluído, LUAN SILVA RIBEIRO, pessoa física, para fins
de ser retomada a sua condição de sócio, e não da Pessoa Jurídica autora.
Neste diapasão, quem deve figurar no polo ativo da ação é o sócio excluído LUAN SILVA
RIBEIRO e no polo passivo da ação a sócia SAMYA DANDARA RAPOSO RIBEIRO, juntamente com a
pessoa jurídica L & S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Écediço que a pessoa jurídica tem personalidade própria que não pode ser confundida com a pessoa
física dos sócios, fora os casos previstos em lei.
Tal entendimento é pacificado em nossos Tribunais, vejamos:
(TRF5-036972) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM.
1. A pessoa física do sócio da empresa é distinta da pessoa jurídica da qual seja gerente, não tendo
legitimidade "ad causam" para desconstituir penhora que recaiu sobre bem de propriedade da
pessoa jurídica. 2. Apelação improvida. Decisão: Unânime. (Apelação Cível nº 98.05.28052-7/AL, 1ª
Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 13.09.2001, Publ. DJU
29.10.2001, p. 574).
(TJGO-019163) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE - HONORÁRIOS