TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
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COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ
Número do processo: 0097444-70.2015.8.14.0057 Participação: AUTOR Nome: JOSIANE DA SILVA
GUEDES Participação: ADVOGADO Nome: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA OAB: 016976/PA
Participação: REU Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Participação:
ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: 012358/PA
Participação: REU Nome: EDINEI BEZERRA DA COSTA
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se os presentes autos.
Santa Maria do Pará/PA, 04 de setembro de 2020.
Ana Louise Ramos dos Santos
Juíza de Direito
Número do processo: 0800448-35.2019.8.14.0057 Participação: INTERPELANTE Nome: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: INTERPELADO Nome: DIANA DE SOUSA CÂMARA
MELO Participação: ADVOGADO Nome: MIGUEL BIZ OAB: 15409-B/PA Participação: ADVOGADO
Nome: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA OAB: 794PA
SENTENÇA
Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DIANA DE
SOUSA CÂMARA MELO, PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, no intuito de cientificar
formalmente a interpelada das pretensões do Órgão Ministerial no sentido de atender urgentemente as
recomendações versando sobre a nomeação e lotação das pessoas que lograram êxito em serem aprovas
em concurso público promovido pelo Município no ano de 2018.
A Requerida foi devidamente notificada e apresentou manifestação nos autos.
Éo breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO.
Nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil, "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua
vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma
relação jurídica para dar lhes ciência de seu propósito".
No caso dos autos, a Requerida foi devidamente notificada, tal como pleiteado na inicial. Desta forma,
tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, exaurida mostra-se a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.