TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
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apreendida uma motocicleta, marca Honda, modelo Bros Es, placa OTK1860, que inclusive está sendo
utilizada pela polícia civil, na forma do art. 62, §1º, da lei 11.343/06. Os valores apreendidos, claramente,
eram oriundos do tráfico. A título de exemplo, os cinco mil reais foram apreendidos com MARIA CLAUDIA,
depois de ter sido repassado tal montante por ADINATALIA, e quando da prisão da primeira, MARIO
ELENILSON, ao ser avisado, mostrou-se extremamente preocupado justamente com esse montante, que
havia sido arrecadado por ADINATALIA como decorrência do tráfico. A moto, por sua vez, era utilizada na
arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico, conforme já explanado na minha decisão que autorizou o seu
uso provisório pela polícia civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA Rua Av Vítor Engelhard, - Centro - Salvaterra, PA - CEP:
68860-000, Fone: (91) 3765-1160 Portanto, com relação aos valores, considerando que seriam eles
oriundos diretamente do tráfico, bem como, diante da ausência de qualquer prova da origem lícita do
numerário, decreto o seu perdimento em favor da UNIÃO. Após o trânsito em julgado, deverá ser dada
ciência ao SENAD indicando os valores perdidos para fins de transferência, nos termos do artigo 63, §4ª,
da lei 11343/06. Com relação à motocicleta, vejo que se encaixa na definição do artigo 62, da lei de
drogas, ou seja, trata-se de veículo que foi utilizado para a prática do crime previsto na sobredita lei.
Dessa maneira, também decreto seu perdimento em favor da UNIÃO. Todavia, entendo possível a
manutenção da sua utilização pela Polícia Judiciária, na forma do artigo 61, provisoriamente, pelo menos
até o trânsito em julgado, quando, então, deverá ser cientificado o SENAD, para ser colocada à disposição
desse órgão, conforme art. 63, §4 da Lei de Tóxicos. 5 - Conclusão Por todo o exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão acusatória do MP para o fim de: a) Condenar o réu MARIO ELENILSON
RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime de associação para o tráfico, à pena de 10 (dez) anos e 06
(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente
a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade; b) Condenar a ré MARIA CLÁUDIA BATISTA
BRAGA, pela prática do crime de associação para o tráfico, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e
pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com direito de
recorrer em liberdade; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA
ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA Rua Av Vítor Engelhard, - Centro - Salvaterra, PA - CEP:
68860-000, Fone: (91) 3765-1160 c) Condenar a ré HILDA HELENA BATISTA BRAGA, pela prática do
crime de associação para o tráfico, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900
(oitocentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do
fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade; d)
Condenar a ré DIESSICA NASCIMENTO DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes de associação para
o tráfico e tráfico de drogas, em concurso matreial, à pena de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de
1300 (mil e trezentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com direito de recorrer em
liberdade; e) Condenar o réu ADSON RICARDO PEREIRA COSTA, pela prática do crime de associação
para o tráfico, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida
inicialmente em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade; f) Condenar o réu JOSÉ ROBERTO
DA SILVA ANGELIN FILHO, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e receptação, em
concurso material, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 810 (oitocentos e dez) diasmulta, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade; g) Condenar o ré u
LUCAS NAZARENO GOMES VIANA, pela prática do crime de associação para o tráfico, à pena de 05
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 (oitocentos) dias-multa, cada um no equivalente a um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, com direito de recorrer em liberdade; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA Rua Av Vítor Engelhard, - Centro Salvaterra, PA - CEP: 68860-000, Fone: (91) 3765-1160 h) Condenar a ré ADINATALIA DA SILVA
SANTOS, pela prática do crime de associação para o tráfico, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e
pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com direito de recorrer
em liberdade; i) Absolver, com fulcro no art. 386, III e V, do CPP, os réus DAVID PAULO DA SILVA
NASCIMENTO; RICARDO BAIA GONÇALVES; DIANTE HELLEN BATISTA BRAGA; JENIFFER RAIANE
BATISTA BRAGA; e DAIANNY CRISTINA BATISTA BRAGA. As custas deste processo serão repartidas,
proporcionalmente, entre os réus condenados. 6. Atos da secretaria 1. Expeçam mandados de intimação