TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7010/2020 - Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
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Revogo a decisão de ID 14880016.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais, se pendentes. Em caso de não
recolhimento, certificar e encaminhar para inscrição em dívida ativa.
Intime-se o distribuidor do juízo.
Arquivem-se, cumpridas as cautelas legais.
P.R.I.C
Belém, 5 de outubro de 2020.
AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0824235-40.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CAIXA CONSORCIOS
S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Participação: ADVOGADO Nome: FABIANO LOPES
BORGES OAB: 23802/GO Participação: REU Nome: ELIANE ALVES DA SILVA
0824235-40.2019.8.14.0301
AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REU: ELIANE ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de
Eliane Alves da Silva.
Após decisão inicial na qual foi deferida a tutela de urgência, o autor requereu a desistência do feito (ID
19304954).
É o relatório. Decido.
O autor pode a qualquer momento desistir da ação, em especial quando a ré sequer foi citada, o que torna
desnecessária a anuência da requerida.
Ante ao exposto, acolho o pedido de ID 19304954 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC.