TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
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REQUERIDO (A): TAM LINHAS AÉREAS S.A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI, OAB/PA 21074-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. No entanto, entendo necessária uma pequena
síntese.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual o autor alega que seu voo de retorno de
Campinas/SP para Belém/PA, sofreu atraso injustificado, causando assim danos e aborrecimentos.
PRELIMINARES:
1 - DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Alega a requerida que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, diante da existência de contrato
de prestação de serviços entre as partes, no qual há cláusula de eleição de tribunal de arbitragem para
solucionar eventuais reclamações (cláusula 13.3).
Indefiro a preliminar. O contrato firmado entre as partes se trata de contrato de adesão, no qual não há
possibilidade de discussão da cláusula de eleição de tribunal arbitral por parte do consumidor, sendo
assim, impor que parte que reside em Belém seja obrigada a litigar na JUSPRO - JUSTIÇA SEM
PROCESSO MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO S/S LTDA, que é a Primeira Câmara de Direito Privado
cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fica em outro estado, seria impor
ônus extremamente danoso ao consumidor.
Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o disposto no art. 6º, V, do CDC, que prevê a possibilidade
de revisão e modificação de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas. Neste caso, a cláusula arbitral deve ser considerada abusiva, tendo em vista
que impede o direito do consumidor de discutir eventuais questões decorrentes do contrato em foro que
facilite a defesa de seus direitos, impondo compulsivamente a arbitragem, em claro afronte ao que prevê o
art. 51, VI, do CDC.
Portanto, considero a cláusula de arbitragem abusiva, nos termos do art. 51, VI, do CDC, indeferindo, por
consequência, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
Devo deferir parcialmente os pedidos autorais.
Inicialmente, em relação ao mérito, cumpre enfatizar que se trata a causa de relação típica de consumo. É
situação clara de prestação de serviços, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor em
todos os seus sentidos jurídicos, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova,
mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelos autores. Nesse sentido, caracterizada a
relação de consumo, e a hipossuficiência na sua acepção jurídica, deve ser deferido aos autores a
inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido alegar e provas os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor.
Em sua contestação, a requerida alega que o cancelamento do voo da requerente se deu em função de
necessidade readequação da malha aérea. Contudo não anexou aos autos qualquer comprovação desta
alegação. Não demonstrou que houve problema com a malha aérea naquele dia, ônus que lhe caberia.