TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7013/2020 - Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
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Vara Única de Tucumã
REQUERENTE: A. L. P. D. S. A., B. P. D. S. A., DGLEANE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
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SENTENÇA
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por DGLEANE PEREIRA DA SILVA, por si, e
representando A. L. P. D. S. A. e B. P. D. S. A., qualificados nos autos, através de advogada devidamente
constituída, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores depositados na conta
bancária em nome do falecido Rutembergue da Silva Ávila.
Juntaram documentos.
Os documentos carreados aos autos demonstram que os requerentes são herdeiros legítimos do "de
cujus", a existência dos valores pleiteados, bem como a inexistência de bens a inventariar e de
dependentes do extinto habilitados no INSS.
No evento ID nº 19860924 consta a resposta do Banco Banpará dando conta de que existe o valor de R$
20.663,78 (vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), em conta bancária de
titularidade do envolvido.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
Considerando a documentação acostada e a respostas do ofício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
defiro a expedição de alvará na forma requerida, ficando autorizados os requerentes a sacarem os valores
devidamente atualizados da conta bancária de titularidade do de cujus, mantida junto ao Banco Banpará.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Não há custas, eis que deferido o benefício da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se a parte autora via DJe.
Ciência ao MP.
Ato contínuo, expeça-se o alvará e após arquive-se.
Tucumã - PA, 08 de outubro de 2020.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA