TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7019/2020 - Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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Belém, 16 de outubro de 2020.
AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0828934-11.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JOAO PAULO RIBEIRO
DA FONSECA TELLES Participação: ADVOGADO Nome: CAMILA AQUINO LEAL OAB: 017466/PA
Participação: REU Nome: Lojas Americanas S/A Participação: REU Nome: MOTOROLA MOBILITY
COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO OAB: 222219/SP Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA FELIPPE RUSSI
MORENO OAB: 247324/SP
0828934-11.2018.8.14.0301
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA AQUINO LEAL - PA017466
Advogados do(a) REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219, PATRICIA FELIPPE RUSSI
MORENO - SP247324
DESPACHO
O autor requereu deliberação acerca do cumprimento do acordo pela ré. Em decisão de ID 9920057, foi
determinado que o demandante deveria adequar o seu pedido de acordo com o art. 524 do CPC. Após, a
parte autora requereu a expedição de alvará para levantar os valores depositados pela parte ré, sendo
este pedido deferido, conforme despacho de ID 17516376, sendo que nesta mesma decisão foi
determinado novamente ao autor que deveria apresentar o pedido de cumprimento de sentença ao art.
524 do CPC. Em manifestação (ID 17640957),o autor novamente se limitou a requerer que o magistrado
deliberasse acerca da devolução do celular, sem, contudo, apresentar o pedido de cumprimento de
sentença conforme fora determinado duas vezes anteriormente.
A atitude do autor demonstra que não possui interesse na resolução do feito, eis que há mais de ano foi
determinada a adequação do pedido para o devido encerramento da demanda. Entretanto, o demandante
continua a apresentar pedido genérico sem cumprir o procedimento correto.
Dessa forma, considerando a inércia do autor e o trânsito em julgado da sentença, indefiro o pedido de ID
17640957 determino o arquivamento dos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados, conforme anteriormente determinado na
decisão de ID 17516376. Após, arquivem-se.
Belém, 16 de outubro de 2020.
AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital