TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020
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apresentou resposta à acusação à fl. 58-v/59. Houve a cisão processual em relação ao acusado ANTONIO
JUNIOR GOMES DOS SANTOS (decisão de fl. 66-v), em 17/03/2017, sendo autuado sob o nº 000586876.2017.8.14.0040. O réu ANTONIO JUNIOR GOMES DOS SANTOS foi preso na comarca de Marabá e
devidamente citado à fl. 88, tendo apresentado defesa preliminar às fls. 90/91. Audiência de instrução e
julgamento à fl. 133, onde consta a oitiva das vítimas Alfredo Pereira Santos e Aline Matos dos Santos.
Nova assentada à fl. 149, na qual consta o depoimento da testemunha ODORICO ALMEIDA. Na audiência
de fl. 187 consta a oitiva das testemunhas de defesa WEMERSON ALVES DA SILVA, TATIANE SANTOS
SILVA e NILZA RIBEIRO DO NASCIMENTO. À fl. 193 foi realizado o interrogatório judicial do acusado
ANTONIO JUNIOR GOMES DOS SANTOS. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls.
210/211 e requereu a condenação do acusado ANTONIO JUNIOR GOMES DOS SANTOS, pelas sanções
dos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB. A defesa do acusado, representado pela Defensoria Pública, por
sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado e, em caso de condenação que
sejam afastadas as majorantes do concurso de agentes, emprego de arma de fogo, com aplicação da
pena no mínimo legal, possibilitando o regime mais favorável ao réu. Eis o relato necessário. Decido e
fundamento com base no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2. FUNDAMENTAÇÃO De
forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como
prejudicial do mérito, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade. Quanto ao cerne da discussão
processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática
do crime de roubo majorado pelo concurso de agente e emprego de arma de fogo, por fato ocorrido no dia
14.03.2013, na empresa VERTICAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, tendo como vítima ERICO
CORREIA SRTÓRIO e, no dia 09.04.2013, na empresa NORTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, em
relação às vítimas Alfredo Pereira Santos e Aline Matos dos Santos. Antes de adentrar no mérito da
questão, por oportuno, há que ser observado ainda que embora a Lei nº 13.654/2018 tenha modificado o
tratamento conferido aos delitos de roubo ao alterar substancialmente a redação do art. 157 do CP,
inclusive aumentando a pena para os roubos cometidos com emprego de arma de fogo, destaco que o
paradigma legal a ser empregado no caso sob testilha é o da lei penal anterior, ora revogada, pois o
roubos se deram no ano de 2013, sendo que a novatio legis in pejus foi publicada em 23/04/2018. Logo,
incide na hipótese o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, insculpido no art. 5º, inc. XL, da
CR/88. Analisando detidamente os autos, entendo que a materialidade delitiva de delito do art. 157, §2º, I
e II, do CP, resta comprovada pelos seguintes elementos de convicção: i) auto de apresentação e
apreensão dos objetos relacionados ao crime (fls. 21-v); ii) depoimentos das vítimas (fls. 133), das
testemunhas e interrogatório do acusado. Logo, não há dúvidas quanto à existência do crime. De outro
lado, no que pertine a autoria, fica patente a participação do réu ANTONIO JUNIOR GOMES DOS
SANTOS no evento criminoso, conclusão que pode ser extraída por tudo aquilo que foi colhido durante o
curso da marcha processual, notadamente o seguinte: No que pertine à prova testemunhal, observa-se
que a testemunha ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS (fl. 133) vítima do evento, relatou em juízo que
percebeu a presença de dois indivíduos no momento da ação criminosa e que o acusado "Júnior" estava
com uma arma de fogo. Que apesar dos fatos terem ocorrido há bastante tempo, na época do crime foi na
delegacia de polícia e conseguiu fazer o reconhecimento do denunciado "Júnior". A vítima ALINE MATOS
DOS SANTOS (fl. 133) relatou em juízo que no momento da ação percebeu a presença de 03 (três)
agentes, os quais estavam com arma de fogo. Que levaram aparelho celular, videogame, joias, relógio,
som de carro, extintor de incêndio, sendo que somente teve o seu celular recuperado. Que no dia posterior
ao assalto, dirigiu-se à delegacia de polícia e fez o reconhecimento de dois agentes, não pairando dúvidas
quanto à identidade deles. A testemunha ODORICO ALMEIDA relatou em seu depoimento judicial (fl. 149)
que sabe que havia um bando criminosos que vinha de Marabá para realizar assaltos em Parauapebas.
Diante disso, a polícia fez um levantamento e prenderam o denunciado KIDSON e depois chegaram até o
acusado ANTONIO JUNIOR GOMES DOS SANTOS. Que na delegacia foi feito o reconhecimento pelas
vítimas. Também foram ouvidas as testemunhas que defesa (fl. 187), mas estas não trouxeram elementos
capazes de ajudar na elucidação do caso. O réu ANTONIO JUNIOR GOMES DOS SANTOS, em seu
interrogatório judicial à fl. 193 negou a sua participação nos crimes e que assinou os papeis na delegacia
sem ter lido o teor dos documentos. Por todos esses elementos, e considerando que o réu ANTONIO
JUNIOR GOMES DOS SANTOS foi encontrado com o aparelho celular da vítima ALINE MATOS DOS
SANTOS, conforme auto de apresentação e apreensão à fl. 21-v, que a ofendida juntamente com a vítima
ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS reconheceram o acusado na delegacia de polícia como sendo o autor
de crime (termos de reconhecimento às fls.24/25). Junto a isso, o acusado ANTONIO JUNIOR GOMES
DOS SANTOS, em seu interrogatório na delegacia de polícia confessou que participou do crime na
ocorrido na empresa NORTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ao dizer que participou do assalto dando
fuga aos comparsas. Assim, não pairam dúvidas que o delito ora versado, que tem como vítimas ALINE