TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020
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Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Assunto [Liminar]
Nome: LORRANY MARCELINO SAMPAIO SILVA
Endereço: Avenida 14, 420, Bairro Remor, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000
Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB
Endereço: SMAS Trecho 3 Lote 3, Sem número, Sala 002, Setores Complementares, BRASíLIA - DF CEP: 70610-053
Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA
Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente requerida por LORRANY MARCELINO SAMPAIO
SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE XINGUARA e IDIB- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL BRASILEIRO.
Aduz a exordial, em suma, que a autora se inscreveu para o concurso público de provas e títulos
destinado ao provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Xinguara/PA, objeto do Edital nº.
001/2020, de 02.03.2020, cuja organização coube à primeira requerida (doc.anexo), sendo aprovada na
fase de exame de habilidades e conhecimentos na 3ª colocação para o cargo de Pedagogo (Sec. de Meio
Ambiente – zona urbana), com um total de 46 pontos.
Relata ainda que o edital estabeleceu uma fase de títulos com caráter classificatório, para os classificados
dentro do número de vagas, acrescido do número de cadastro de reserva.
Asseverou, também, que para todos os cargos de nível superior não há previsão no edital de cadastro de
reservas, mesmo para os cargos em que há apenas 1 (uma) vaga, como é o caso da autora, e que o edital
prevê no item 13.3 que os candidatos que não forem convocados para apresentação de títulos serão
automaticamente eliminados do certame.
Por fim, requer que seja assegurada a sua participação na prova de títulos para o cargo para o qual se
encontra aprovada na 3ª colocação, qual seja, Pedagogo – Sec. de Meio Ambiente (Zona Urbana), com o
consequente reconhecimento de sua condição de aprovada no referido cargo.
É o sucinto e suficiente relatório. Fundamento e Decido.
Recebo em regime de plantão nos termos do artigo 1º, VI, da Resolução 16/2016.
Da Justiça Gratuita. Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de
pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la, defiro a assistência judiciária
gratuita.
Da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente. Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular, tenho por
preenchidos os requisitos essenciais insertos no art. 303 do CPC.
Certamente, a concessão da tutela de urgência está condicionada às disposições previstas no artigo 303
do Código Processual Civil, de tal modo que, para a sua concessão, necessária a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a análise, em juízo precário, de que o autor possui o direito que alega e que
está sujeito à situação de perigo. Logo, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há
que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da