TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a
que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento injustificado do
prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de
lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se trata
de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde que
demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A
jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes s¿o presumíveis
na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá
isenç¿o da obrigaç¿o de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de
excludente de responsabilidade, o que n¿o ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Por seu turno, a
jurisprudência pátria consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como
referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força do atraso na
disponibilização da unidade residencial. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇ¿ES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ¿O A DIREITO DA PERSONALIDADE. N¿O CABIMENTO DE
INDENIZAÇ¿O. -O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em
favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUS¿O DE OBRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista contratualmente, porquanto a
construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de
materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação
quanto ao prazo de entrega da obra.. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇ¿O AO
PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. - A jurisprudência do STJ firmou o
posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor
indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda; - A base de cálculo da reparação por lucros
cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Conforme
entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de
mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato; - O termo final do dever de
indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega
das chaves, e não a expedição do "habite-se". DEVOLUÇ¿O DA COMISS¿O DE CORRETAGEM.
CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS
EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇ¿O EM DOBRO DA
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. - A transferência do custeio da comissão de corretagem da
construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade; - Má-fé
emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo; - Repetição em dobro na forma do artigo
42, parágrafo único, do CDC. CORREÇ¿O MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - O
entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código
Civil, quando os juros não foram convencionados. - No caso concreto, o contrato traz expressamente a
adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do
qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic. RECURSO DO PRIMEIRO
APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E
N¿O PROVIDO. (TJ-AM - APL: 0708156-28.2012.8.04.0001, Relator: Desembargador Yedo Sim¿es de
Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/06/2015, Data de Publicaç¿o: 01/06/2015). Grifei.
RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZ¿O DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL
A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVIS¿O CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA
QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E N¿O DA CARTA
DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJRS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento:
08/10/2015,Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 13/10/2015)