TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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Deste modo, configurada o enriquecimento ilícito da Administração Pública, vez que esta atribui atividades
e funções extras (coordenadorias e diretorias) aos professores, mas se nega a pagar por elas, bem como
por restar configurado a irredutibilidade salarial, impõe-se a declaração de nulidade do art. 4º, da
PORTARIA Nº 121/2020 - GP/PMLA (2017-2020).
Neste sentido, é a jurisprudência pátria:
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor público
municipal - Motorista - Supressão de gratificação - Violação ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos - Ilegalidade - Pretensão ao restabelecimento - Procedência do
pedido - Lei municipal 131/98 - Supressão indevida - Manutenção da sentença - Desprovimento. O
art. 2º da Lei Municipal nº 131/98 assegura ao servidor gratificação de produtividade, no índice igual a 1,0
(um inteiro) aos motoristas e operadores de máquinas. Como corolário, possui o autor direito de
receber a gratificação, enquanto estiver no desempenho do cargo de motorista. - Conforme
entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, em razão do princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, regra de direito que há muito vem sendo
homenageada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pode a Administração Pública promover a
reestruturação de seus cargos, desde que não haja redução ou perda dos vencimentos dos seus
funcionários. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00226142620108150011, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018)
(TJ-PB 00226142620108150011 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de
Julgamento: 22/05/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) (grifei)
APELAÇÃO – SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO – GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA
LEI COMPLEMENTAR N. 89/94 – PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO –
IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. Recurso acolhido em parte.
(TJ-SP - APL: 10111582620148260590 SP 1011158-26.2014.8.26.0590, Relator: Danilo Panizza, Data de
Julgamento: 09/08/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2016) (grifei)
Outrossim, conforme já restou destacado acima, o simples fato de ter sido revogado o art. 4º, da
PORTARIA Nº 121/2020 - GP/PMLA (2017-2020), pela Portaria nº 161/2020 - GP/PMLA (2017-2020)
(ID18263026), não impede a declaração de nulidade daquele dispositivo, pois a revogação não retira,
necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos, tendo em vista que gera efeitos “ex nunc”.
No caso, a revogação do mencionado dispositivo ocorreu em 01/07/2020, após a impetração do presente
mandamus. Assim, o mencionado dispositivo gerou efeitos entre a publicação do ato, em 07/05/2020, e a
sua revogação, em 01/07/2020, pois, como já consignado, a revogação só gera efeitos “ex nunc”.
Tendo se concluído pela nulidade do art. 4º, da PORTARIA Nº 121/2020 - GP/PMLA (2017-2020), impõese a sua retirada do ordenamento jurídico desde a sua origem, de forma “ex tunc”, para que não gere
nenhum efeito durante o período em que permaneceu vigente, restaurando o status quo ante.
Deste modo, resta cristalino que à autoridade coatora violou direito líquido e certo ao editar o art. 4º, da
PORTARIA Nº 121/2020 - GP/PMLA (2017-2020), sendo, por tal razão, merecedor de correção judicial por
meio da presente segurança.
Ante o exposto, e em atenção ao que mais dos autos constam, RATIFICANDO A LIMINAR DEFERIDA,
CONCEDO, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA PLEITEADA PARA:
I)
DECLARAR NULO O ART. 4º, DA PORTARIA Nº 121/2020 - GP/PMLA (2017-2020), emanada
da autoridade coatora, que suprimiu dos professores, ocupantes de diretorias e coordenadorias, as