TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7030/2020 - Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
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MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ¿O A DIREITO DA PERSONALIDADE. N¿O CABIMENTO DE
INDENIZAÇ¿O. -O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em
favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUS¿O DE OBRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista contratualmente, porquanto a
construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de
materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação
quanto ao prazo de entrega da obra.. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇ¿O AO
PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. - A jurisprudência do STJ firmou o
posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor
indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda; - A base de cálculo da reparação por lucros
cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Conforme
entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de
mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato; - O termo final do dever de
indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega
das chaves, e não a expedição do "habite-se". DEVOLUÇ¿O DA COMISS¿O DE CORRETAGEM.
CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS
EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇ¿O EM DOBRO DA
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. - A transferência do custeio da comissão de corretagem da
construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade; - Má-fé
emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo; - Repetição em dobro na forma do artigo
42, parágrafo único, do CDC. CORREÇ¿O MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - O
entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código
Civil, quando os juros não foram convencionados. - No caso concreto, o contrato traz expressamente a
adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do
qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic. RECURSO DO PRIMEIRO
APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E
N¿O PROVIDO. (TJ-AM - APL: 0708156-28.2012.8.04.0001, Relator: Desembargador Yedo Sim¿es de
Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/06/2015, Data de Publicaç¿o: 01/06/2015). Grifei.
RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZ¿O DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL
A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVIS¿O CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA
QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E N¿O DA CARTA
DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJRS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento:
08/10/2015,Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 13/10/2015)
(grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA
DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVIS¿O CONTRATUAL. N¿O
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a
jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora
por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
(...) 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PA, 2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em
2015-09-21). Logo, o termo inicial para apuração dos lucros cessantes é a partir de 01 de junho de 2014 e
o termo final é quando ocorreu a entrega das chaves aos autores, no caso 06 junho de 2018 (fls. 269). DA
INVERSÃO DA MULTA CONVENCIONAL Embora a jurisprudência do STJ já tenha fixado a possibilidade
de inversão da multa convencional (tema 971 - REsp 1635428 REsp 1498484 REsp 1614721 REsp
1631485), também determinou a impossibilidade de cumulação com indenização danos materiais a título
de lucros cessantes. Assim sendo, ante o deferimento de lucros cessantes como acima descrito, e a
estipulação em percentual igual ao determinado na cláusula do contrato, o que não gera nenhum prejuízo
as requeridas e a autora, indefiro o pedido de inversão de multa convencional como forma de se evitar
enriquecimento ilícito. DOS DANOS MORAIS O dano moral é conceituado como qualquer mal ou ofensa
pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo