TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7035/2020 - Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
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R.H.
Considerando que o requerente já manifestou pelo julgamento antecipado do feito, intime-se a requerida,
para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336,
ambos no NCPC) ou, sendo caso, informe a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Belém, 19 de novembro de 2020
11a. Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0847036-13.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: E. R. S. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: DENIS REINALDO DA CRUZ DE ARAGAO OAB: 21639/PA
Participação: INVENTARIADO Nome: C. D. I.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM
[Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança]
REQUERENTE: ERCILIA RAFAELA SOUZA DA SILVA
Nome: ERCILIA RAFAELA SOUZA DA SILVA
Endereço: Passagem Batista, 120, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-010
INVENTARIADO: CARTEIRA DE IDENTIDADE
Nome: carteira de identidade
Endereço: Passagem Batista, 120, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-010
SENTENÇA
Vistos etc.,
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de
sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas
estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente
demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito, antes do despacho
inicial, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade