TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7036/2020 - Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810139-16.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: LUIS JORGE PEREIRA BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por LUIS JORGE
PEREIRA BARROSO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR ATO DE
BRAVURA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. nº. 0849112-10.2020.8.14.0301),
movida em face do ESTADO DO PARÁ.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no artigo 7º,
§§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à antecipação dos efeitos
da tutela, e em observância ao artigo 2-B da Lei nº 9.494/1997.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos
conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
O Autor ajuizou a ação suso mencionada com objetivo de obter promoção por ato de bravura e promoção
por ressarcimento de preterição de 2016 à 2020.
O Juízo a quo indeferiu a liminar conforme demonstrado em alhures.
Inconformado, LUIS JORGE PEREIRA BARROSO interpôs o presente Agravo de Instrumento. (id
3799528)
Em razões recursais, preliminarmente pleiteia a concessão de justiça gratuita, sob o argumento de que
não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do
sustento próprio e da sua família, razão pela qual, requer lhe seja concedido os benefícios da justiça
gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Assevera que a probabilidade do direito consta dos autos, restando claro de que o direito líquido e certo do
Autor está sendo violado por ato ilegal e inconstitucional, bem como, o perigo de dano que se desnuda
flagrante ante a possibilidade de que a medida se torne ineficaz, caso deferida somente “após o trânsito
em julgado”. Eis que a demora na prolação da decisão nesse caso pode trazer prejuízos irreparáveis ao