TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
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Intime-se a parte autora, de forma eletrônica, JÁ QUE TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, de
acordo com o § 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, alertando-a, também, de que sua ausência
injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do
Estado, de acordo com a previsão do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, bem como de que deve
comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público, segundo o que dita o § 9º e
10 do artigo 334 do mesmo Código, podendo, ainda, constituir representante, por meio de PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA, com poderes para negociar transigir.
CUMPRA-SE.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da
Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, 09 de março de 2020.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES
Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0802777-73.2020.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: ERICA RAISSA
RODRIGUES ALVES Participação: ADVOGADO Nome: ERICA RAISSA RODRIGUES ALVES OAB:
8017/TO Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
PROCESSO: 0802777-73.2020.8.14.0028
AUTOR: ERICA RAISSA RODRIGUES ALVES
REU: ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Visto os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por ERICA RAISSA RODRIGUES
ALVES, em desfavor de ESTADO DO PARÁ
Documentos juntados ids. 16997972.
Acordo extrajudicial realizado, conforme cópia que segue no id. 18920858, contendo o pedido para
expedição de RPV para pagamento.