TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020
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Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em:
28-12-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INANIDADE
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AMPAREM A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. Agravo de
instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70081429771, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-07-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 98 do CPC/15 e da Súmula 481 do STJ, pode a pessoa
jurídica valer-se de tal benefício, contudo, deve comprovar nos autos a sua necessidade,
demonstrando a precariedade da sua situação financeira, não havendo presunção juris tantum da
necessidade. Concretamente, tal excepcionalidade não restou comprovada, inexistindo elementos
probatórios para comprovar as alegações expostas no recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080097231, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 27-03-2019). (Grifei).
No que concerne aos demais embargantes, pessoa física, de igual forma não merece agasalho. Verificase que residem em área nobre na cidade, em condomínio de alto padrão, não podendo ser considerados
hipossuficientes financeiros.
Assim, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita pleiteados pelos embargantes.
DA DÍVIDA EM COBRANÇA E SUA COMPROVAÇÃO E OS ENCARGOS COBRADOS.
Analisando a prova documental carreada nos autos, verifica-se que a nota fiscal emitida ID 15518695,
descreve os mesmos produtos relacionados no PEDIDO DE ENTREGA (ID 15518696), assim como,
existe prova do recebimento da mercadoria pelos embargantes no documento constante no ID 15518696,
correspondente a NOTA FISCAL emitida, inclusive com o carimbo da empresa embargante.
Deste modo, não restam dúvidas a este Juízo de que os embargantes adquiriram as mercadorias pelo
valor constante na Nota Fiscal emitida ID 15518695, e não efetuaram o pagamento, in casu R$12.820,00
com vencimento para o dia 22.07.2019.
Todavia, não consta nos autos nenhum contrato escrito celebrado entre as partes que tenha disciplinado
os encargos a incidir em caso de inadimplência, a justificar a aplicação de juros acima de 1% ao mês e a
multa cobrada.
Assim, deve incidir sobre a dívida apenas a correção monetária (IPC/FIPE) e juros de mora de 1% ao mês
a contar do vencimento da obrigação (22.07.2019).
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSOANLIDADE JURÍDICA.
O art. 134 do CPC/2015 autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
em todas as fases do processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial.
A desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão das obrigações ao patrimônio dos
administradores ou sócios, ou na forma inversa como trata a hipótese dos autos (art. 133, § 2º, CPC),
constitui medida excepcional admitida nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou,
ainda, conforme vem reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de dissolução irregular da