TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso
de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Outrossim, o § 3º da Lei de Locações prevê que no caso do inciso IX do §1º do artigo 59, poderá o
locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias
concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Da análise acurada dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida com fundamento no art. 300,
caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela possibilidade da concessão da
liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela,
desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
AFASTAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70052521515, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de
Vasconcellos, Julgado em 27/12/2012)(TJ-RS – AI: 70052521515 RS, Relator: Vicente Barrôco de
Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/12/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 21/01/2013).
Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos
daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da
tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida
requerida. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem
ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do
direito material.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que os requerentes
estão sendo privados da renda auferida por meio da locação do imóvel. Por derradeiro, constato ser
desnecessária a prestação de caução de 3 (três) meses a que se refere o art.59,§ 1º,IX, da Lei nº8.245/91,
para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300,
caput, do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E
COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASO EM QUE SE JUSTIFICA A MEDIDA, REEXAMINADA
APÓS A CONTESTAÇÃO. DISPENSÁVEL CAUÇÃO EM FACE DO ELEVADO VALOR DO DÉBITO
VENCIDO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo nº 70026341065,
Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em