TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7056/2021 - Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
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ADVOGADO Nome: JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR OAB: 008945/PA Participação: FISCAL DA
LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo: 0800415-54.2020.8.14.0075
Requerentes: ISAEL GONÇALVES ARAÚJO e MARIA MADALENA DUARTE ARAÚJO
DIVÓRICO CONSENSUAL
SENTENÇA
ISAEL GONÇALVES ARAÚJO e MARIA MADALENA DUARTE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial,
vêm requerer a Homologação de Acordo de Divórcio Consensual.
Juntaram documentos.
MP informou não possuir interesse no processo.
É o sucinto relatório. Decido.
Considerando o que dos autos consta e as informações trazidas com a petição
inicial, que atestam que os requerentes não possuem qualquer possibilidade de se reconciliarem, e,
levando-se em consideração o disposto na EC n° 66, que excluiu o requisito da prévia separação judicial
pelo período de mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos para a
concessão do divórcio, entendo que o pedido de divórcio deva ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado na inicial,
pelo que, com base no art. 226, § 6º, da C.F./88 e art. 1571, inciso IV, c/c o art. 1580, §2º, do C.C.B.,
DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos requerentes ISAEL GONÇALVES ARAÚJO e MARIA MADALENA
DUARTE ARAÚJO, nos termos da inicial, sendo que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira,
MARIA MADALENA ALVES DUARTE. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art.
487, III, “b”, do C.P.C.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas. Sem honorários.
P. R. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto de Moz, 03/12/2020
Antônio Fernando de Carvalho Vilar
Juiz de Direito
Número do processo: 0800415-54.2020.8.14.0075 Participação: REQUERENTE Nome: ISAEL
GONCALVES ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR OAB:
008945/PA Participação: REQUERENTE Nome: MARIA MADALENA DUARTE ARAUJO Participação: