TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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flagrante, a autoridade de pol?cia judici?ria far?, imediatamente, comunica??o ao juiz competente,
remetendo-lhe c?pia do auto lavrado, do qual ser? dada vista ao ?rg?o do Minist?rio P?blico, em 24 (vinte
e quatro) horas. ? 1? Para efeito da lavratura do auto de pris?o em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, ? suficiente o laudo de constata??o da natureza e quantidade da droga, firmado
por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa id?nea. ? 2? O perito que subscrever o laudo a que se
refere o ? 1? deste artigo n?o ficar? impedido de participar da elabora??o do laudo definitivo. ? Tem-se,
ent?o, que por imperativo legal, n?o se admite a pris?o em flagrante e o recebimento da den?ncia sem que
seja demonstrada, ao menos em ju?zo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de
constata??o preliminar da subst?ncia entorpecente, que configura condi??o de procedibilidade para a
apura??o do il?cito de tr?fico. (...) Na mesma esteira s?o os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "
Materialidade do crime: o crime relacionado ?s drogas il?citas depende de prova pericial, pois ? infra??o
penal que deixa vest?gio (art. 158, CPP). Logo, a materialidade precisa ser formada pelo laudo
toxicol?gico, quando peritos examinam o produto apreendido, necessariamente, atestando tratar-se de
subst?ncia entorpecente e indicando qual ? a esp?cie. Laudo de constata??o: ? o exame pericial
preliminar, realizado mais rapidamente, sem necessidade de dois peritos, somente para justificar o
recebimento da den?ncia ou queixa. O laudo ? provis?rio e pode ser, futuramente, contrariado pelo exame
definitivo. ? aut?ntica condi??o de procedibilidade. Se a pe?a acusat?ria for recebida sem o laudo de
constata??o, h? falta de justa causa para a a??o penal, possibilitando seu trancamento, pela interposi??o
de habeas corpus. Se o r?u estiver preso, deve ser colocado em liberdade." (Leis Penais e Processuais
Penais Comentadas. 4? ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 389). ? Esta orienta??o tamb?m
encontra amparo na jurisprud?ncia desta Corte Superior, a exemplo dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TR?FICO IL?CITO DE
DROGAS. ASSOCIA??O PARA O TR?FICO. COMPROVA??O DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUS?NCIA DO LAUDO TOXICOL?GICO DEFINITIVO. ABSOLVI??O. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
DA RELATORA. 1. Conforme a orienta??o atual desta Sexta Turma, a aus?ncia nos autos do laudo
toxicol?gico definitivo imp?e a absolvi??o pela pr?tica do crime de?tr?fico il?cito de drogas, considerando
que n?o restou devidamente comprovada a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da
Relatora?no sentido da nulidade do feito. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448529?RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14?04?2015, DJe
23?04?2015) ? HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUT?RIA, LAVAGEM DE
DINHEIRO, TR?FICO E ASSOCIA??O PARA O TR?FICO DE DROGAS. CONDENA??O. AUS?NCIA DE
LAUDO TOXICOL?GICO. MATERIALIDADE DELITIVA N?O COMPROVADA QUANTO AOS DELITOS
DE TR?FICO E ASSOCIA??O PARA O TR?FICO. NULIDADE ABSOLUTA. DEMAIS DELITOS.
DISPENSABILIDADE. 1. A feitura e juntada aos autos do laudo toxicol?gico ? indispens?vel para a
comprova??o da materialidade do delito de tr?fico de drogas. Ao se constatar a aus?ncia do laudo pericial
da subst?ncia entorpecente, o processo deve ser anulado para que seja procedida ? realiza??o dos
respectivos exames periciais e a devida intima??o das partes. Precedentes. 2. O laudo de constata??o
provis?rio ? suficiente para a lavratura do auto de pris?o em flagrante e da oferta de den?ncia, entretanto,
n?o supre a aus?ncia do laudo definitivo - cuja aus?ncia gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse
p?blico e diz respeito ? pr?pria presta??o jurisdicional. Precedentes desta Corte. 3. No caso, verifica-se
que o Paciente est? sendo processado pelo delito de tr?fico de drogas sem a realiza??o sequer do laudo
de constata??o provis?rio, somente tendo sido realizado o exame da aeronave onde os resqu?cios da
droga teriam sido encontrados, restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 4. Vencida a
Relatora, que entendia que se mostrava dispens?vel o laudo toxicol?gico quanto aos demais crimes
imputados ao Paciente, na medida em que n?o constituem delitos que deixam vest?gio. Entendimento
majorit?rio prevalente: uma vez anulado o aditamento ? den?ncia relativamente ao delito de tr?fico por
aus?ncia materialidade, a anula??o deve ser estendida ao crime de associa??o. 5. Habeas corpus
parcialmente concedido para, quanto aos delitos de tr?fico e associa??o para o tr?fico de drogas, declarar
a nulidade da den?ncia e subsequente aditamento. (HC 139.231?MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 01?09?2011, DJe 17?11?2011). Na hip?tese em exame, verifica-se que
nenhuma droga foi encontrada em poder do acusado ou das menores que com ele se encontravam (e-STJ
fls. 30?36), e, por conseguinte, n?o foi efetivada qualquer per?cia que ateste que ele teria fornecido ?s
adolescentes subst?ncias entorpecentes, circunst?ncia que impede que seja incriminado pelo il?cito
tipificado no artigo 33 da Lei 11.343?2006, j? que ausente a comprova??o da materialidade delitiva. Ante o
exposto, d?-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar o trancamento da a??o penal no
tocante ao crime de tr?fico de drogas. ? o voto. Documento: 58787929 RELAT?RIO E VOTO
?????????Ainda no mesmo sentido: HABEAS CORPUS N? 213.643 - RJ (2011/0166769-5) RELATOR:
MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE: VICTOR HUGO ALVES DA SILVA. IMPETRADO: